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Justiça proíbe contratações temporárias ilegais e cobra transparência

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A Justiça julgou parcialmente procedente ação movida pela 1ª Promotoria de Justiça Cível de Paranatinga (373 km de Cuiabá) e confirmou a liminar que proíbe o Município de realizar contratações temporárias irregulares para cargos permanentes de fisioterapeuta. Na decisão, foi determinada a proibição de novas contratações temporárias fora dos critérios legais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A sentença também estabelece que a prefeitura apresente um levantamento detalhado de todos os profissionais da área da saúde contratados temporariamente, e que regularize o Portal da Transparência, garantindo acesso integral e fidedigno aos dados funcionais e remuneratórios dos servidores.A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada contra o Município de Paranatinga e o então prefeito Josimar Marques Barbosa, após o Ministério Público de Mato Grosso constatar a manutenção de vínculos precários de profissionais de fisioterapia com a Administração Pública. As contratações temporárias, iniciadas em 2020 sob a justificativa da pandemia de Covid-19, foram utilizadas para suprir a demanda na rede municipal de saúde, configurando, no entanto, uma evidente burla à exigência de concurso público para provimento de cargos permanentes.“Se os contratos temporários passam a ser prorrogados para além da duração da situação emergencial ou excepcional que os justifica é porque a situação que indica a contratação não é mais excepcional e sim perene, o que exige a realização de concurso público para a contratação de tais profissionais. Ademais, há 10 candidatos aprovados no processo seletivo simplificado para o provimento de tais cargos, tornando-se ainda mais absurda a contratação temporária”, argumentou a promotora de Justiça Caroline de Assis e Silva Holmes Lins. Durante as investigações, o MPMT verificou ainda que, embora o Município alegasse impossibilidade de convocar os aprovados no processo seletivo simplificado, realizou contratações temporárias irregulares, inclusive das mesmas profissionais aprovadas, sem respeitar a ordem de classificação, em evidente desrespeito ao processo seletivo simplificado.“Agindo assim, a Administração Pública pratica, de forma comum e contumaz neste Município, o clientelismo, em razão de escolhas pessoais e políticas em detrimento das normas e da Constituição da República. Não há dúvidas de que a contratação temporária, da forma em que é, por anos, empregada no Município, é uma opção política clientelista e manifestamente inconstitucional”, acrescentou a promotora. Na sentença, a 2º Vara de Paranatinga reconheceu que “as contratações temporárias em questão extrapolaram completamente os limites constitucionais de legalidade, excepcionalidade e temporariedade”. E que o fato de os contratos terem sido sucessivamente prorrogados por até três anos, revela “que não se tratava de necessidade transitória ou emergencial, mas sim de demanda perene e ordinária do serviço público de saúde, cuja natureza exige provimento mediante concurso público”.Processo 1000159-68.2024.8.11.0044.

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Foto: Prefeitura Municipal.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Ministério Público MT

Réus são condenados por sequestro e estupro de vulnerável

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A Justiça de Mato Grosso condenou, nesta quarta-feira (20), os réus M. A. R. e W. S. R. pelos crimes de sequestro e cárcere privado e estupro de vulnerável, além de denunciação caluniosa. A sentença foi proferida pela 14ª Vara Criminal de Cuiabá, em ação penal proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).Conforme a sentença, as penas somadas chegaram a 18 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão para M. A. R. e 14 anos de reclusão para W. S. R., ambas em regime inicial fechado. A decisão é do juiz João Bosco Soares da Silva, em ação assinada pelo promotor de Justiça Rinaldo Ribeiro de Almeida Segundo, da 27ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital.De acordo com a decisão, M. A. R. foi condenado pelos três crimes imputados. Pela prática de sequestro e cárcere privado, teve a pena fixada em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Pelo crime de estupro de vulnerável, com a incidência de causa de aumento por exercer posição de autoridade sobre a vítima (padrasto), a pena foi estabelecida em 13 anos e 9 meses de reclusão. Já pela denunciação caluniosa, a condenação resultou em 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 10 dias-multa.No mesmo processo, W. S. R. foi condenado por sequestro e cárcere privado e por participação no crime de estupro de vulnerável na modalidade de omissão imprópria. Para o primeiro crime, a pena definitiva foi fixada em 2 anos de reclusão. Já pelo estupro de vulnerável, a pena foi estabelecida em 12 anos de reclusão.A decisão destacou que os crimes foram praticados em concurso de pessoas e em contexto de extrema vulnerabilidade da vítima, uma menor de 13 anos à época dos fatos, circunstâncias que influenciaram diretamente na fixação das penas e no regime inicial fechado. O magistrado também manteve a prisão preventiva dos réus e negou o direito de recorrer em liberdade, considerando a gravidade concreta das condutas.Além das penas privativas de liberdade, a sentença fixou o pagamento de indenização mínima no valor de R$ 40 mil por danos materiais e morais, a ser pago solidariamente pelos condenados.A decisão também determinou a perda dos aparelhos celulares utilizados no planejamento e execução dos crimes, que serão revertidos em favor da União. Após o cumprimento das penas, os réus deverão ser submetidos a monitoramento eletrônico pelo prazo de dois anos, como medida de acompanhamento pós-penal.Segundo a sentença, os crimes foram previamente planejados por M. A. R., que contratou W. S. R. para simular um sequestro da adolescente e, assim, colocá-la em situação de vulnerabilidade.A vítima foi abordada ao entrar em um veículo, teve a liberdade restringida e foi levada a um motel, onde permaneceu privada de locomoção. No local, M. A. R. praticou atos libidinosos contra a adolescente, enquanto W. S. R. acompanhou toda a ação, sem impedir os abusos, mesmo tendo condições de agir.Após os fatos, M. A. R. ainda registrou um boletim de ocorrência com versão falsa para tentar encobrir os crimes e atribuir a terceiros inexistentes a autoria do suposto sequestro.Foto: TJMT

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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