Tribunal de Justiça de MT
Desembargadora Anglizey Solivan ministra aula sobre recuperação judicial em evento do IMB
Publicado em
23 de setembro de 2025por
Da Redação
A desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, vice-diretora da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT), foi a convidada especial de um evento virtual promovido pelo Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB), que abordou o tema “Reestruturação de Empresas no Brasil”. A magistrada compartilhou sua vasta experiência na área de recuperação judicial e falência, destacando aspectos legais, históricos e práticos do sistema brasileiro de insolvência empresarial.
A iniciativa Conexão IMB/Mato Grosso foi coordenada pelo desembargador Jean Albert de Souza Saadi, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e presidente do IMB, que também participou da ação, ofertada no último dia 2.
Primeira mulher a integrar a segunda instância do TJMT por meio da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre paridade de gênero, a desembargadora foi empossada em agosto de 2024. Com mestrado em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP), ela também atua como editora-chefe da revista científica Interface Direito e Sociedade, produzida pela Esmagis-MT, e integra o fórum nacional instituído para a modernização da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência.
“Geralmente falo sobre recuperação judicial do produtor rural, porque o setor agrícola responde por 23% do PIB e Mato Grosso é o responsável, muito fortemente, por essa performance. Mas hoje falarei sobre os fundamentos do direito da insolvência”, explicou. A desembargadora abordou os desafios enfrentados pelos magistrados na condução desses processos, especialmente em estados com forte presença do agronegócio, como Mato Grosso.
“De 1945 a 2005, vigorou no Brasil o Decreto-Lei nº 7.661/45, que trazia como solução para o comerciante em crise duas possibilidades: a concordata e a falência. A concordata era um benefício dado ao comerciante em crise, com redução da dívida quirografária ou pagamento em condições mais padronizadas e parceladas, sem necessidade de contrapartida do devedor. Já a falência era a liquidação dos ativos do devedor com pagamento aos credores. No final dos anos 1990, o Banco Mundial compilou boas práticas globais para tratamento de créditos de empresas em crise e consagrou a noção de que uma empresa tem mais valor em atividade do que liquidada. Essa ideia interessa a credores, devedores, trabalhadores, fornecedores, comunidade e fisco”, assinalou.
Segundo a desembargadora, a partir disso desenvolveram-se, nos EUA, duas formas de preservar a atividade, buscando o pagamento dos credores com a reestruturação da empresa: a preservação do valor da empresa em atividade e a solução negociada entre devedor e credores, mais eficiente que a imposta pelo Judiciário.
Durante sua exposição, a magistrada fez um panorama histórico da legislação brasileira sobre insolvência, desde o Decreto-Lei nº 7.661/45 até a atual Lei nº 11.101/2005, atualizada pela Lei nº 14.112/2020. Ela explicou os fundamentos jurídicos da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, destacando os pilares que sustentam o sistema: suspensão das ações individuais (stay period), organização dos credores em classes e segurança jurídica das decisões.
Segundo explicou, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise do devedor, permitindo a manutenção da empresa, dos empregos e o pagamento dos credores, promovendo a função social e o estímulo à atividade econômica. “No Brasil, apenas o devedor pode pedir recuperação. A lei se aplica a empresários e sociedades empresárias, excluindo profissionais intelectuais, empresas públicas, instituições financeiras, entre outros”, pontuou.
Na aula, a magistrada listou alguns requisitos para pleitear a recuperação: atividade empresarial há mais de dois anos, não ter sido falido e não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos. O foro competente, salientou a desembargadora, é o principal estabelecimento do devedor, definido pela jurisprudência como o centro de administração dos negócios.
Ainda de acordo com a magistrada, o pedido é feito por petição com documentos, em sua maioria contábeis e fiscais. O juiz pode deferir ou indeferir o pedido, nomear administrador judicial, suspender ações e publicar a relação de credores. “O processo se desenvolve em duas vertentes: principal e, paralelamente, verificação de créditos, feita em fase administrativa e judicial.”
Conforme a desembargadora, na homologação do plano, o juiz não examina a viabilidade econômica da empresa. “O juiz faz um controle de legalidade das cláusulas do plano. Então, a menos que o plano esteja completamente contaminado — o que não acontece nos dias atuais —, o juiz vai afastar as cláusulas contrárias à lei e homologar o plano. Então, temos duas decisões importantes: a decisão que defere o processamento da RJ e a decisão que concede a RJ.”
A magistrada disse que, embora o trâmite da RJ pareça simples, na verdade se trata de um processo extremamente complexo, cheio de incidentes. “É um processo em que as partes estão muito bem representadas, então é um processo com alto grau de recursos. É um processo que não é linear, é um processo com força e muita visibilidade.”
O evento contou com a participação da desembargadora Mônica Costa di Piero, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que elogiou a exposição da colega mato-grossense e destacou sua contribuição singular para o aprimoramento da jurisdição empresarial no país. “Estamos diante da magistrada que talvez tenha mais experiência na área. É a magistrada que teve o maior número de casos de recuperação judicial e numa região que tem uma peculiaridade única. Ela traz uma vivência única do agronegócio”, disse.
Ao final, a desembargadora Anglizey reforçou a importância da capacitação contínua dos operadores do direito e da disseminação do conhecimento jurídico. “Contribuir com a formação e o debate é uma das minhas missões como magistrada. Eventos como este fortalecem o Judiciário e promovem a evolução da jurisprudência”, concluiu.
Outras informações podem ser obtidas pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (65) 3617-3844 / 99943-1576.
Autor: Lígia Saito
Fotografo:
Departamento: Assessoria de Comunicação da Esmagis – MT
Email: [email protected]
Tribunal de Justiça de MT
Imóvel alugado não pode ser penhorado caso garanta renda familiar
Published
14 minutos agoon
8 de maio de 2026By
Da Redação
Resumo:
- Justiça reconhece que imóvel alugado pode ser protegido como bem de família.
- Penhora é anulada e multa aplicada ao devedor é afastada.
Uma decisão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reforçou a proteção ao único imóvel do cidadão, mesmo quando ele está alugado. O colegiado entendeu que, se a renda do aluguel é usada para garantir a sobrevivência da família, o bem não pode ser penhorado para pagamento de dívidas.
O caso teve origem em Tangará da Serra, durante a fase de cumprimento de sentença em uma ação de cobrança. O imóvel havia sido bloqueado pela Justiça, e o devedor ainda foi penalizado com multa por suposta má-fé ao tentar impedir a penhora.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a legislação brasileira protege o chamado “bem de família”, ou seja, o único imóvel da pessoa. Essa proteção também se aplica quando o imóvel está alugado, desde que o valor recebido seja essencial para a manutenção da família.
No processo, ficou comprovado que o devedor não possui outros bens e utiliza o valor do aluguel, de R$ 1.200, para sua subsistência. Mesmo residindo em área rural, a renda do imóvel urbano foi considerada fundamental para seu sustento.
O colegiado também afastou a multa por má-fé aplicada na primeira instância. Segundo o relator, não houve qualquer indício de que o devedor tenha agido de forma desleal ou com intenção de prejudicar o andamento do processo, mas apenas exerceu seu direito de defesa.
Com a decisão unânime, a penhora foi anulada e o imóvel declarado impenhorável, assim como os valores provenientes de sua locação. O entendimento reforça que a proteção legal ao bem de família deve ser observada sempre que comprovada sua função de garantir condições básicas de vida.
Processo nº 1009574-42.2026.8.11.0000
Autor: Roberta Penha
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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