Está no ar a 50ª edição do programa “Explicando Direito”, com uma entrevista com o advogado e professor Rennan Faria Krüger Thamay, conduzida pelo juiz coordenador das atividades pedagógicas da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT), Antônio Veloso Peleja Júnior.
Pós-doutor em Direito pela Universidade de Lisboa e doutor em Direito pela Universidad de Salamanca, Università degli Studi di Pavia e Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Thamay também é mestre em Direito pela Unisinos e pela PUC Minas. É professor titular do programa de graduação e pós-graduação da Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp) e professor da PUC de São Paulo, além de atuar como árbitro, consultor jurídico e parecerista.
Na entrevista, o professor Thamay abordou diversos assuntos, com enfoque na jurisdição constitucional efetiva. “Nós percebemos que o Brasil, de um tempo para cá, naturalmente estruturou um movimento de abstrativização do controle difuso, ou seja, a ideia da concentração do controle concreto. E, da mesma forma, da concretude do controle concentrado. Esta simbiose entre o controle difuso e abstrato, que mescla estruturas de jurisdição que até então são absolutamente distintas, mostra que o nosso país está realmente preocupado em buscar uma jurisdição constitucional de efetividade. Se ela realmente acontecerá ou não, isso é uma outra etapa desta evolução sistêmica que nós estamos vivendo”, afirmou o entrevistado.
“Quando no Brasil nós introduzimos a repercussão geral no recurso extraordinário, nós fizemos um primeiro movimento – nós, digo, o legislador – portanto, e depois aqueles que aplicam direitos, magistrados, ministros, desembargadores, e nós que somos operadores, os advogados, enfim, públicos ou privados, vimos um movimento de aproximação do controle abstrato para o controle difuso com essa abstrativização. Na verdade, com a repercussão geral, nós transformamos o recurso extraordinário em uma efetiva ADI, porque trago para dentro da estrutura de admissibilidade de um recurso extraordinário questão social, política, econômica e jurídica que venha a ser relevante. Então, esse primeiro movimento nos mostra que o modelo do controle de constitucionalidade difuso, puro, já não existe mais no nosso país”, pontuou.
“Da mesma forma que quando inovamos com a possibilidade de acordos no Supremo Tribunal Federal em controle abstrato, em ADIs, ADCs e ADPFs, nós também trazemos para a estrutura do controle abstrato regras tradicionais do processo subjetivo, do controle difuso, o que nos mostra, mais uma vez, que também o modelo de jurisdição constitucional abstrata pura já não é mais plenamente implementado no nosso país.”
“Então, o que nós vemos, a meu juízo e com todo o respeito a quem pense o contrário, é um movimento de jurisdição absolutamente própria, criada aqui no nosso sistema brasileiro, que eu hoje chamo de jurisdição constitucional efetiva. E, por fim, realmente é muito difícil ter uma jurisdição constitucional efetiva em um país de desigualdades como o nosso. Mas é neste momento que o Poder Judiciário é chamado para suprir as omissões dos demais poderes, desde que limitado aos pedidos e nos moldes dos pedidos realizados”, afirmou Thamay.
Conforme o advogado, o Poder Judiciário existe exatamente também não só para decidir e interpretar a norma, mas para agir se provocado e nos limites da provocação, quando os demais não o fazem. “E aí nasce aqui, evidentemente, a figura do ativismo judicial, que teremos oportunidade ainda de conversar bastante. Mas, a meu juízo, um ativismo saudável, que tem formas de ser praticado e muito bem praticado, como em muitos casos já tem sido realmente concretizado.”
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Autor: Lígia Saito
Fotografo:
Departamento: Assessoria de Comunicação da Esmagis – MT
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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT