AGRONEGÓCIO

Brasil quer vender R$ 10 bilhões de dólares em sorgo para a Cina

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O Brasil está próximo de inaugurar uma nova fronteira de exportação no agronegócio: o mercado chinês de sorgo. Com potencial estimado em R$ 10 bilhões, o gigante asiático é o maior importador mundial do cereal, consumindo anualmente cerca de 7 milhões de toneladas. O acordo entre os dois países prevê o início das exportações em 2025, após a conclusão de exigências fitossanitárias e organizacionais, como a certificação de empresas e a inspeção de lavouras.

Os estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso e Bahia lideram a produção de sorgo no Brasil, que atualmente soma cerca de 5 milhões de toneladas por safra. Cultivado como uma cultura de rotação na segunda safra, o sorgo é usado para alimentação animal, produção de etanol e biomassa.

“O Brasil é o terceiro maior produtor mundial de sorgo, mas sua exportação ainda é pequena. A abertura do mercado chinês representa uma oportunidade única de expansão. Podemos nos tornar o maior exportador global, competindo diretamente com os Estados Unidos”, afirma Daniel Rosa, assessor técnico da Associação Brasileira dos Produtores de Milho e Sorgo (Abramilho).

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Para acessar o mercado chinês, o Brasil precisará atender a rigorosos padrões fitossanitários. Entre os requisitos, destaca-se a eliminação de 11 pragas específicas, como a lagarta-do-cartucho (Spodoptera frugiperda) e o vírus do mosaico do milho. Além disso, o cereal só poderá ser exportado para processamento, com rígidos controles de limpeza e armazenamento.

Uma vistoria das autoridades chinesas está programada para abril ou maio de 2025, quando as lavouras brasileiras estarão em desenvolvimento vegetativo. O Ministério da Agricultura será responsável pela inspeção de cada remessa, emitindo certificados fitossanitários para garantir a conformidade com as normas chinesas.

A China já importa cerca de 50% de seu sorgo dos Estados Unidos, mas a busca por diversificação de fornecedores abre espaço para o Brasil. “Em meio às tensões comerciais entre EUA e China, o sorgo brasileiro pode se tornar uma alternativa viável e estratégica para o mercado asiático”, avalia Rosa.

Apesar do otimismo, desafios permanecem. A infraestrutura logística brasileira precisa ser fortalecida para atender às demandas internacionais, enquanto produtores e exportadores terão que investir no cumprimento das exigências sanitárias. Além disso, o protocolo acordado com a China tem validade de cinco anos, e a renovação dependerá do desempenho inicial das exportações.

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A entrada no mercado chinês pode alavancar não apenas as exportações brasileiras de sorgo, mas também abrir portas para outros países asiáticos, onde o cereal é visto como um substituto ao milho em diversas aplicações. O avanço também pode estimular o consumo interno, especialmente para a produção de etanol, agregando valor à cadeia produtiva.

Com planejamento e investimentos adequados, o Brasil tem potencial para se consolidar como um dos principais fornecedores globais de sorgo, reforçando sua posição de liderança no agronegócio mundial. O mercado asiático representa uma oportunidade promissora, mas também um teste para a capacidade brasileira de atender às exigências de um dos mercados mais competitivos e exigentes

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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