AGRONEGÓCIO

Fim do “tarifaço” traz alívio, mas prejuízo acumulado exige mais negociações para o agro

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A revogação do tarifaço de 40% sobre produtos agrícolas brasileiros, anunciada nesta quinta-feira (20.11) pelo governo dos Estados Unidos, encerra um período de pressão sobre setores estratégicos do agronegócio nacional. Por outro lado, o rompimento tarifário não resolve todas as distorções criadas desde agosto, e parte dos exportadores abre novas negociações para recuperação integral das exportações.

Segundo dados divulgados pela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec), os Estados Unidos importaram 231 mil toneladas de carne bovina do Brasil até outubro, mesmo sob a tarifa extra. Estimativas de mercado apontam perda de aproximadamente R$ 300 milhões em receitas para o segmento de carnes, durante os meses de incidência da sobretaxa, devido à menor competitividade e contratos renegociados com margem reduzida.

No segmento de café, dados do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé) indicam que o faturamento com exportações para o mercado norte-americano caiu aproximadamente 12% no período, reflexo da desvantagem competitiva em relação a fornecedores isentos de sobretaxa.

A medida dos EUA tem efeito retroativo a 13 de novembro: exportadores que pagaram uma tarifa extra sobre produtos contemplados com reembolso de valores. Foram beneficiados principalmente carne bovina, café em grão, além de frutas como banana, manga, goiaba e produtos tropicais. Por outro lado, itens processados, como café solúvel, mel e pescados, encontrados fora da lista e superam barreiras tarifárias elevadas.

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O secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Luis Rua, destacou, em nota oficial, que a retirada da tarifa representa uma vitória para boa parte do agro, mas que continuará exigindo dos EUA o mesmo tratamento para segmentos ainda prejudicados: “Vamos cobrar uma posição do governo americano. Mas hoje é dia de celebrar”.

Para o produtor rural, a reversão da tarifa permite retomar as bases de negociação anteriores a agosto, reorganizar contratos e reforçar a previsibilidade das margens de lucro. Entidades do setor afirmam que a decisão norte-americana reforça a importância do diálogo técnico e da mobilização institucional do agro brasileiro em fóruns internacionais.

Apesar do rompimento, especialistas alertam que o perfil restrito da lista de isenções exige novas rodadas de negociações. Segundo o Cecafé e associações da indústria alimentícia, a inclusão de processamentos – principalmente café solúvel e derivados de proteína animal – deve ter prioridade nas tratativas entre governos.

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Em resumo:

  • Produtos beneficiados: carne bovina, café em grão e frutas tropicais.

  • Itens ainda sujeitos à tarifa: café solúvel, mel, pescados e outros industrializados.

  • Estimativa de prejuízo no agro entre agosto e novembro: mais de R$ 300 milhões (carnes) e faturamento do café em queda de 12%.

  • Os exportadores que embarcaram desde 13/11 terão reembolso das tarifas pagas.

  • Associações e governo sinalizam continuidade das negociações para ampliar o alcance dos benefícios nas próximas rodadas.

O agro brasileiro comemora vitória parcial, mas mantém a pressão para garantir condições equitativas a todo o setor exportador nos Estados Unidos. O resultado mostra que a articulação institucional e os dados concretos seguem sendo armas essenciais do produtor rural brasileiro na disputa pelos principais mercados globais.

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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