AGRONEGÓCIO
Julgamento da lei mato-grossense sobre Moratória será presencial
Publicado em
11 de outubro de 2025por
Da Redação
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quinta-feira (09.10) retirar do plenário virtual e levar ao julgamento presencial a ação que discute a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.709/2024, de Mato Grosso, que proíbe a concessão de benefícios fiscais e a doação de terrenos públicos a empresas que aderem a acordos comerciais como a Moratória da Soja.
A mudança de rito, conhecida como “pedido de destaque”, tem implicações relevantes no andamento do processo. Na prática, o julgamento será reiniciado, os votos já proferidos no plenário virtual perdem validade e o caso passará a ser analisado em sessão presencial, ainda sem data marcada. Isso também permite que os ministros debatam o tema diretamente, com direito a sustentações orais das partes, o que costuma dar maior visibilidade e profundidade às discussões, sobretudo em processos com impacto econômico e político.
Até esta semana, o caso era analisado no ambiente virtual, no qual cada ministro deposita seu voto eletronicamente, sem debate. O relator, ministro Flávio Dino, havia proposto restabelecer parte dos efeitos da lei mato-grossense, que havia sido suspensa em decisão liminar anterior. Dino reconheceu a autonomia dos estados para definir suas políticas de incentivo fiscal, desde que compatíveis com a legislação federal, e enfatizou que acordos privados, como a Moratória da Soja, não têm caráter vinculante para o poder público.
O voto do relator foi acompanhado, com ressalvas, pelo ministro Edson Fachin, cujo voto-vista antecedeu o pedido de destaque de Barroso. No plenário virtual, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes também haviam seguido Dino, enquanto Dias Toffoli apresentou divergência parcial. Com o pedido de destaque, todos esses votos serão anulados e os ministros terão de se manifestar novamente, agora no plenário físico.
A decisão de Dino previa que o artigo que proíbe benefícios fiscais a empresas que aderem à Moratória da Soja voltasse a valer a partir de 1º de janeiro de 2026, dando prazo para adaptação de empresas e órgãos públicos. Os demais dispositivos da lei permaneceriam suspensos até julgamento definitivo.
O movimento de Barroso é interpretado como uma sinalização de que o caso deve ganhar maior peso institucional e político dentro da Corte, dado o impacto econômico e federativo do tema. O julgamento envolve questões sensíveis: de um lado, o direito dos estados de legislar sobre incentivos fiscais e políticas de desenvolvimento; de outro, a validade e o alcance de acordos privados de autorregulação ambiental, como a Moratória da Soja, firmada por tradings e entidades do agronegócio.
A discussão no STF ocorre paralelamente à atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que recentemente prorrogou a validade da Moratória até 31 de dezembro de 2026, mas suspendeu sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2026, estabelecendo um período de transição para diálogo entre empresas, produtores e autoridades públicas.
O julgamento presencial no Supremo, portanto, será decisivo para definir os limites entre a política ambiental privada e a autonomia dos estados na concessão de incentivos fiscais, um debate que vai muito além de Mato Grosso e interessa a todo o agronegócio brasileiro.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Empresas do agro têm até 31 de agosto para declarar “projetos do bem”
Published
4 horas agoon
19 de agosto de 2026By
Da Redação
Empresas do agronegócio que utilizaram incentivos fiscais da Lei do Bem em 2025 têm até 31 de agosto para enviar ao governo as informações sobre seus projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A prestação deve ser feita pelo Formulário de Pesquisa e Desenvolvimento, o FormP&D, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
O prazo não representa uma nova rodada de inscrições. Trata-se da obrigação de informar os investimentos e benefícios já utilizados no ano-base de 2025. A empresa deve apresentar os projetos desenvolvidos, as dificuldades tecnológicas enfrentadas, os resultados alcançados e os gastos vinculados a cada atividade.
Instituída pela Lei nº 11.196, de 2005, a Lei do Bem permite que empresas tributadas pelo Lucro Real reduzam as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para utilizar o incentivo, a companhia também precisa ter apurado lucro fiscal e manter regularidade tributária.
A exclusão adicional corresponde, em regra, a 60% dos gastos elegíveis com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. O percentual pode subir para 70% ou 80%, conforme o aumento do número de pesquisadores contratados. Há ainda uma exclusão adicional de até 20% para projetos que resultem em patente concedida ou cultivar registrado.
Isso não significa que 60% do imposto devido será abatido. Se uma empresa registrar R$ 1 milhão em despesas elegíveis, por exemplo, poderá excluir outros R$ 600 mil da base tributável. Considerando uma alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%, a economia tributária nominal poderia chegar a aproximadamente R$ 204 mil, desde que exista lucro suficiente para aproveitar integralmente o benefício.
O agronegócio reúne atividades com potencial para enquadramento porque grande parte das tecnologias precisa passar por experimentação antes da adoção comercial. Projetos com fertilizantes, bioinsumos, genética vegetal e animal, máquinas, sensores, automação, inteligência artificial, agricultura de precisão, rastreabilidade e processamento de alimentos podem ser considerados.
Ensaios de laboratório, testes de campo, construção de protótipos, plantas-piloto e desenvolvimento de novas formulações também podem integrar um projeto. O elemento central, entretanto, é a existência de incerteza tecnológica. A empresa precisa demonstrar que buscou resolver um problema técnico cujo resultado não era conhecido no início do trabalho.
A simples compra de uma máquina moderna, a instalação de um programa disponível no mercado ou a atualização rotineira de um produto não caracteriza automaticamente pesquisa e desenvolvimento. Melhorias administrativas, mudanças estéticas e adaptações sem desafio tecnológico também não costumam ser aceitas.
No campo, a comprovação pode exigir atenção adicional. Um projeto pode envolver testes realizados em diferentes propriedades, safras, solos e condições climáticas. Por isso, a empresa deve manter relatórios técnicos, contratos, notas fiscais, registros de ensaios, horas dedicadas pelos pesquisadores e critérios usados para vincular cada despesa ao projeto.
A legislação exige controle analítico dos custos. Gastos com pessoal técnico, materiais utilizados nos experimentos, testes e determinados serviços contratados no Brasil podem ser considerados, desde que atendam às regras. Recursos públicos recebidos na forma não reembolsável não podem integrar a mesma base do incentivo.
O benefício é de utilização automática, sem aprovação prévia do MCTI. Isso não elimina a fiscalização posterior. O ministério analisa as informações técnicas, enquanto a Receita Federal pode verificar a apuração tributária e os documentos que sustentam os valores declarados.
Caso um projeto seja considerado uma melhoria comum, ou as despesas não estejam suficientemente comprovadas, a empresa poderá perder o incentivo e ser obrigada a recolher a diferença de impostos, acrescida de juros e penalidades.
A reforma tributária sobre o consumo não extingue a Lei do Bem. O novo sistema altera tributos incidentes sobre bens e serviços, enquanto o incentivo à inovação atua sobre IRPJ e CSLL. Para agroindústrias, fabricantes de máquinas, empresas de insumos, cooperativas e outras companhias do setor tributadas pelo Lucro Real, o mecanismo permanece como uma alternativa para reduzir o custo de projetos tecnológicos.
Em 2023, último resultado consolidado destacado pelo MCTI, 3.878 empresas utilizaram a Lei do Bem e declararam quase R$ 42 bilhões em investimentos. Para as companhias do agro que aproveitaram o incentivo em 2025, a prioridade agora é revisar os projetos e concluir o FormP&D até 31 de agosto.
SERVIÇO
Prazo: até 31 de agosto de 2026
Onde declarar: FormP&D do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Como acessar: o primeiro acesso deve ser feito pelo representante legal da empresa, mediante identificação na plataforma Gov.br. Depois da validação cadastral, outros usuários podem ser autorizados a preencher o formulário.
Quem deve declarar: empresas que utilizaram os incentivos da Lei do Bem no ano-base de 2025.
Fonte: Pensar Agro
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