Tribunal de Justiça de MT

Faculdade deverá devolver valor de matrícula em Medicina após desistência antes das aulas

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Uma estudante que havia se matriculado no curso de Medicina, pagando R$ 10 mil pela vaga, garantiu na Justiça o direito de reaver integralmente o valor após desistir do curso antes mesmo do início das aulas. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que julgou parcialmente procedente o recurso da instituição de ensino.

De acordo com os autos, a matrícula foi realizada em dezembro de 2024, com previsão de início das aulas para janeiro de 2025. Poucos dias depois, a estudante foi aprovada em outra faculdade de Medicina e solicitou o cancelamento da matrícula e a devolução do valor pago. A instituição de ensino negou o pedido, alegando cláusula contratual que autorizava a retenção integral da quantia em caso de desistência.

A aluna acionou a Justiça e obteve decisão favorável na 4ª Vara Cível de Rondonópolis, que reconheceu a abusividade da cláusula, determinou a devolução dos R$ 10 mil e fixou indenização de igual valor por dano moral. A faculdade recorreu ao TJMT.

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No julgamento, realizado em 23 de julho, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, confirmou a obrigação de restituição, mas afastou a indenização por dano moral. Segundo o magistrado, a recusa administrativa da instituição, embora indevida, não ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, não sendo suficiente para configurar violação à dignidade da consumidora.

O relator destacou que a retenção integral da matrícula antes do início das aulas configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e fere também a Lei Estadual nº 8.820/2008, que obriga os estabelecimentos de ensino superior em Mato Grosso a devolver valores de matrícula quando houver desistência antes das aulas começarem.

A decisão citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2019 considerou constitucional a devolução da taxa de matrícula em casos de desistência ou transferência, reforçando que a medida protege os estudantes contra abusos e garante equilíbrio nas relações de consumo.

Processo nº 1002672-98.2025.8.11.0003

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunal de Justiça de MT

Empresa deve pagar multa por permanecer em imóvel após fim do contrato

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Locatária que permaneceu em imóvel após o fim do contrato foi mantida responsável por multa e pagamento de aluguéis, mas ficou livre de indenizar por danos ao imóvel.

  • A exclusão ocorreu por falta de provas sobre as condições do bem na entrega.

Os proprietários de um imóvel conseguiram manter a condenação de uma empresa locatária que permaneceu no local após o fim do contrato, incluindo o pagamento de multa, aluguéis e encargos, mas tiveram afastado o pedido de indenização por danos materiais por falta de provas. A decisão foi proferida em segunda instância, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama.

Trata-se de uma ação de despejo de imóvel comercial, cujo contrato tinha vigência até dezembro de 2023. Mesmo após notificação prévia informando o desinteresse na renovação, a empresa locatária continuou ocupando o espaço ao longo de 2024, deixando o imóvel apenas após determinação judicial.

Na ação, os proprietários pediram a desocupação, o pagamento de multa contratual equivalente a três aluguéis, além dos valores referentes ao período em que o imóvel permaneceu ocupado indevidamente e indenização por supostos danos ao local.

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A sentença havia acolhido todos os pedidos, mas a empresa recorreu alegando, entre outros pontos, que a multa seria indevida em casos de despejo sem justificativa, que os aluguéis estavam quitados e que não havia provas dos danos alegados.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o direito do proprietário de retomar o imóvel não depende de justificativa, mas que a permanência do locatário após o término do contrato configura descumprimento do dever de devolução. Por isso, a multa contratual foi considerada válida, já que decorre da retenção indevida do imóvel, e não do pedido de despejo em si.

Também foi mantida a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves. Como houve divergência sobre os valores pagos, a apuração do montante devido será feita em fase posterior, com possibilidade de compensação dos valores já quitados.

Por outro lado, a indenização por danos materiais foi afastada. O relator apontou que não foram apresentados laudos de vistoria que permitissem comparar o estado do imóvel no início e no fim da locação. As fotografias juntadas ao processo foram consideradas insuficientes para comprovar que eventuais danos decorreram do uso inadequado do bem.

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A decisão também manteve a responsabilidade do fiador pelas obrigações do contrato até a devolução do imóvel, com base em cláusula expressa que previa essa extensão.

Processo nº 1000583-10.2024.8.11.0045

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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