Tribunal de Justiça de MT

Município de Itiquira é condenado a reintegrar agente comunitária de saúde demitida por não ter CNH

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), confirmou sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Itiquira, declarando nulo o ato administrativo do Município de Itiquira que resultou na demissão de uma agente comunitária de saúde, determinando a reintegração da autora da ação ao cargo, o pagamento das vantagens decorrentes e a indenização por danos materiais, referentes a três dias de trabalho, ocorridos entre a demissão e o efetivo fim das atividades.
 
A decisão monocrática da desembargadora Helena Maria Bezerra ocorreu em uma remessa necessária nos autos de uma ação anulatória de ato administrativo com reintegração de cargo público e indenização por danos materiais e morais. Conforme registrado pela desembargadora, a apreciação do recurso de forma monocrática é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, citando a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O caso – O processo tramitou inicialmente na Vara Única da Comarca de Itiquira, cujo juízo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando nulo o ato administrativo que resultou na demissão, determinando a reintegração ao cargo, o pagamento das vantagens decorrentes e a indenização por danos materiais, referentes a três dias de trabalho.
 
Ao impetrante relatou que foi aprovada em processo seletivo e assumiu o cargo de agente comunitário de saúde em 29 de abril de 2016. A demissão decorreu do não atendimento à exigência de carteira nacional de habilitação (CNH), estabelecida no edital do processo seletivo.
 
Contudo, conforme fundamentado na sentença, a lei federal nº 11.350/2006, que regula a atividade de agentes comunitários de saúde, não inclui a posse de CNH como requisito para o exercício do cargo. Além disso, ficou demonstrado nos autos que tal exigência não era indispensável ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, caracterizando flagrante ilegalidade administrativa.
 
A sentença reconheceu o direito da autora ao pagamento de valores correspondentes ao período compreendido entre a data de sua demissão e a reintegração no cargo, bem como aos dias em que permaneceu trabalhando após o ato demissionário.
 
A condenação por danos morais foi afastada, tendo em vista que, embora configurada a ilegalidade, não ficou comprovado o sofrimento ou abalo psicológico relevante à configuração do dano moral.
 
A demissão – O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposta infração disciplinar cometida pela autora baseou-se exclusivamente na exigência contida no edital do processo seletivo que previa a obrigatoriedade de apresentação da CNH.
 
O que diz a Lei – A Lei federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde no Brasil, os requisitos para o exercício do cargo incluem, entre outros, a residência na área de atuação, a conclusão do ensino médio e a realização de curso de formação inicial.
 
A Lei municipal nº 616/2008, que regula os cargos de agente comunitário de saúde no município de Itiquira, remete expressamente à adequação dos requisitos e atividades ao disposto na legislação federal.
 
Conclusão – Dessa forma, o julgamento no Poder Judiciário foi no sentido de que a exigência de CNH extrapola os limites legais e afronta o princípio da legalidade, consagrado no artigo 37 da Constituição federal.
 
“Embora o Poder Judiciário não possa adentar no mérito administrativo, compete-lhe o controle da legalidade dos atos da administração pública, especialmente em casos de manifesta ilegalidade. No presente caso, a exigência de CNH como requisito para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sem amparo na legislação aplicável, além de ser desnecessária para função, conforme afirmou o próprio município, fato que autoriza a intervenção judicial para a correção da irregularidade”, destacou a relatora.
 
Celly Silva 
Coordenadoria de comunicação Social do TJMT 
 
 
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plano deve pagar congelamento de óvulos para evitar infertilidade

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde deverá custear congelamento de óvulos para evitar infertilidade causada por tratamento médico, mas não pagará despesas futuras.

  • A decisão diferenciou prevenção de infertilidade de reprodução assistida.

Uma operadora de plano de saúde deverá custear parte do procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com endometriose profunda, diante do risco de infertilidade decorrente de tratamento cirúrgico. A decisão, porém, limitou a cobertura apenas às etapas iniciais do procedimento, excluindo despesas futuras.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que precisava passar por cirurgia para tratar a doença e que, por orientação médica, deveria realizar a criopreservação de óvulos como forma de preservar a fertilidade.

A operadora negou o custeio sob o argumento de que o procedimento estaria relacionado à reprodução assistida, o que não é de cobertura obrigatória. No entanto, ao julgar o recurso, o relator destacou que a situação não se confunde com fertilização in vitro, mas sim com uma medida preventiva para evitar um dano decorrente do próprio tratamento de saúde.

Segundo o entendimento adotado, quando o plano cobre a doença, também deve arcar com medidas necessárias para evitar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade. O magistrado ressaltou que a criopreservação, nesse contexto, tem caráter preventivo e está ligada diretamente ao tratamento médico indicado.

Por outro lado, a decisão estabeleceu limites para essa obrigação. Ficou definido que a operadora deve custear apenas as fases iniciais do procedimento, como a estimulação ovariana, a coleta e o congelamento dos óvulos.

Já os custos posteriores, como taxas de armazenamento do material genético e eventual utilização futura em fertilização assistida, não deverão ser arcados pelo plano, por se tratarem de medidas relacionadas ao planejamento familiar.

Processo nº 1004443-86.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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