AGRONEGÓCIO

Mapa e Embrapa estimam que produção de carnes crescerá 22,21% até 2034

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O estudo “Projeções do Agronegócio”, realizado pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura (Mapa) em parceria com a Embrapa, estima que a produção brasileira de carnes terá um crescimento de 22,21% até 2034, atingindo 37,6 milhões de toneladas. Esse aumento deve ser impulsionado, principalmente, pela carne de frango, que se destaca como a proteína com maior crescimento projetado.

Segundo o estudo, a produção de carne de frango deve crescer 28,4% nos próximos dez anos, passando das atuais 15,2 milhões de toneladas para 19,5 milhões de toneladas em 2034. A carne suína também deverá apresentar um crescimento expressivo, de 27,5%, saltando de 5,4 milhões para 6,8 milhões de toneladas. Já a produção de carne bovina terá um avanço mais moderado, com um crescimento de 10,2%, chegando a 11,3 milhões de toneladas.

As exportações de carnes brasileiras também apresentam uma previsão otimista. Em dez anos, o Brasil deve ampliar as vendas externas de carne de frango em 29,7%, alcançando 6,6 milhões de toneladas exportadas em 2034. As exportações de carne bovina e suína devem crescer 27,1% e 22,5%, respectivamente, com a carne bovina projetada para atingir 4,5 milhões de toneladas e a carne suína 1,5 milhão de toneladas.

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O estudo destaca que o cenário favorável para as exportações é apoiado por acordos comerciais com países consumidores, o que deve fortalecer a posição do Brasil no mercado internacional. De acordo com projeções do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA), o Brasil deve se consolidar como o maior exportador mundial de carne bovina até 2033, com participação de 27,5% nas exportações globais, além de manter a liderança nas exportações de frango, com 41% do mercado mundial, e ficar em terceiro lugar nas vendas de carne suína.

O consumo doméstico de carnes também deve crescer, com alta de 18,15% no período. A maior expansão será no consumo de carne de frango, com crescimento de 26,9%, totalizando 12,8 milhões de toneladas em 2034. O consumo de carne suína deverá aumentar 25,4%, chegando a 5,2 milhões de toneladas, enquanto a demanda interna por carne bovina deve apresentar crescimento modesto, de 0,6%, alcançando 6,8 milhões de toneladas.

Além das carnes, o estudo aponta que a produção de leite no Brasil deve crescer 19% até 2034, passando dos atuais 36,2 bilhões de litros para 43,1 bilhões de litros. Contudo, o consumo de leite deverá superar a produção, alcançando 46,1 bilhões de litros em 2034, o que indica que o Brasil continuará dependendo de importações para atender à demanda interna, com projeções de importação de 1,3 bilhões de litros.

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Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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