AGRONEGÓCIO
Agrodefesa endurece regras sanitárias contra brucelose e tuberculose
Publicado em
24 de maio de 2025por
Da Redação
A Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) publicou uma nova normativa com o objetivo de fortalecer o combate à brucelose e à tuberculose animal no estado de Goiás. A medida, que entrou em vigor nesta semana, unifica e atualiza regras sobre vacinação, diagnóstico, movimentação de animais e comercialização de insumos, com foco na segurança da produção de carne e leite e na proteção da saúde pública.
As doenças, causadas por bactérias e transmissíveis aos seres humanos, podem comprometer a qualidade do leite e da carne, além de trazer riscos diretos ao produtor e ao consumidor. Por isso, a normativa estabelece novos procedimentos obrigatórios para garantir a sanidade dos rebanhos e assegurar o cumprimento das diretrizes nacionais de controle, alinhadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
O que muda para o produtor rural
A vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas entre três e oito meses de idade passa a ser obrigatória, utilizando as vacinas B19 ou RB51, conforme o tipo de animal. O procedimento deve ser realizado por médico-veterinário cadastrado ou por profissional autorizado, com comprovação digital no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás (Sidago) em até 30 dias após a aplicação. A não realização do registro pode levar ao bloqueio automático da propriedade para fins de comercialização e trânsito animal.
Além da vacinação, os testes diagnósticos passam a seguir protocolos mais rigorosos. Os exames devem ser realizados por veterinários habilitados e os resultados positivos precisam ser comunicados em até um dia útil. Animais diagnosticados com brucelose ou tuberculose devem ser devidamente identificados e eliminados, com restrição imediata ao trânsito e à venda de leite oriundo da propriedade.
Mais rastreabilidade e controle digital
A nova normativa também disciplina a venda de vacinas e insumos para diagnóstico, que só poderá ocorrer por meio de estabelecimentos autorizados e com controle rigoroso via nota fiscal e registro no Sidago. O uso do sistema digital se torna obrigatório em todas as etapas do processo sanitário, desde a aquisição das vacinas até o controle dos focos de infecção.
Outra inovação é a padronização da certificação sanitária. Propriedades que mantiverem vacinação em dia e não apresentarem focos podem solicitar a emissão de uma declaração de regularidade. Já a certificação de propriedade livre de brucelose ou tuberculose será voluntária, com validade de 12 meses, exigindo dois exames negativos em intervalo determinado, vistoria da Agrodefesa e monitoramento contínuo.
Impactos na comercialização e no trânsito animal
A venda de leite cru será permitida apenas para estabelecimentos que adquirirem o produto de fazendas com situação sanitária regular. Da mesma forma, a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) dependerá do cumprimento das exigências de vacinação e da ausência de casos positivos nas propriedades.
Eventos agropecuários e o trânsito interestadual de animais destinados à reprodução também terão regras específicas, exigindo exames negativos. Animais com diagnóstico positivo só poderão ser transportados para abate.
Mais segurança, mais confiança
Com a medida, a Agrodefesa busca melhorar o controle das doenças, ampliar a rastreabilidade dos animais e oferecer mais segurança ao consumidor e ao produtor. O uso intensivo de tecnologia e a centralização das informações no Sidago permitem respostas mais rápidas em casos de surto, ao mesmo tempo em que fortalecem a imagem do agronegócio goiano no mercado nacional e internacional.
Produtores devem ficar atentos às mudanças, manter contato com seus veterinários de confiança e garantir que todos os registros sejam feitos corretamente. O cumprimento das novas exigências representa não apenas uma obrigação legal, mas uma estratégia de proteção ao patrimônio rural e à saúde da sociedade.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal
Published
12 horas agoon
16 de agosto de 2026By
Da Redação
Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.
Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.
A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.
A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.
Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.
Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.
No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.
Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.
Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.
O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.
A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.
“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.
As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.
O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.
A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.
O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.
Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.
“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.
O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.
Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.
Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.
A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.
Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.
Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.
Fonte: Pensar Agro
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