POLÍTICA NACIONAL

Projeto cria programa no SUS para proteger saúde cerebral de bebês

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O Projeto de Lei 4727/24 cria o Programa de Proteção Cerebral para Prevenção de Sequelas Neurológicas em Bebês no Sistema Único de Saúde (SUS). O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O programa, que ficará a cargo do Ministério da Saúde, tem os seguintes objetivos:

  • preparar as UTIs neonatais neurológicas para prevenir danos neurológicos permanentes;
  • monitorar a saúde cerebral de recém-nascidos, por meio de eletroencefalograma e sensores de infravermelho para detectar precocemente disfunções cerebrais e fornecer orientações às equipes de saúde locais;
  • capacitar profissionais em cuidados neurocríticos neonatais; e
  • reduzir a mortalidade infantil.

O programa contemplará hospitais:

  • que possuírem no mínimo dez leitos de UTI neonatal;
  • nos quais nasceram no mínimo 1500 nascidos vivos ao ano; e
  • que possuírem no mínimo cinco leitos de UTI cardiológica neonatal.

A iniciativa será financiada por dotações orçamentárias específicas, por convênios e parcerias e por recursos extraordinários.

Telemedicina
Pela proposta, os hospitais municipais poderão usar um sistema de monitoramento remoto que permita a avaliação e a identificação de crianças que necessitem de acompanhamento permanente, podendo celebrar parceira com instituições privadas que atuem na área.

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Nesse ponto, o autor, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), destacou que a telemedicina pode ser uma ponte eficaz para garantir que bebês em áreas remotas ou sub-atendidas recebam suporte médico de alta qualidade:

“Um aspecto importante das UTIs neonatais neurológicas digitais é a capacidade de realizar telemedicina, permitindo que especialistas forneçam consultoria e assistência remotamente, também facilitando a educação contínua dos profissionais de saúde, atualizando-os com as mais avançadas práticas e inovações no cuidado neonatal”, disse.

Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Saúde; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado na Câmara e no Senado.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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