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Congresso debate desafios da recuperação judicial e bens essenciais na atividade empresarial

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Na manhã desta quinta-feira (4 de setembro), especialistas em direito empresarial se reuniram no VII Congresso de Reestruturação e Recuperação Empresarial, realizado no Espaço Allure, em Cuiabá, para discutir os limites da execução de garantias e a interpretação do conceito de bens de capital essenciais na recuperação judicial, com atenção especial ao empresário rural.

O encontro reuniu magistrados, advogados e estudiosos, que trouxeram análises práticas e reflexões sobre os impasses enfrentados por empresas em crise econômica e os caminhos que o Judiciário deve adotar para garantir a preservação da atividade produtiva sem desrespeitar os direitos dos credores.

Limites da execução das garantias

O primeiro painel abordou o tema “Limites da execução das garantias no tempo e processo de recuperação judicial – responsabilidades e efeitos, à luz do conceito de essencialidade de bens”. A mesa foi presidida pelo desembargador Marcos Regenold Fernandes, com participação de Joaquim Spadoni, Euclides Ribeiro e Andrea Grecco. A mediação ficou a cargo de Antonio Luiz Ferreira e a relatoria de Joice Wolf Scholl.

Os debatedores ressaltaram que, embora os credores tenham direito de executar garantias contratuais, essa possibilidade deve ser analisada à luz do princípio da preservação da empresa. A execução, quando feita sem observar a essencialidade de determinados bens, pode inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, afetando empregos, tributos e a própria função social da empresa.

Ao comentar o tema, o desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou a importância da legislação como ferramenta para evitar o colapso das empresas.

“O sistema de recuperação judicial, na última década, explodiu como uma necessidade mesmo das empresas de conseguirem uma alternativa à quebra diante das intempéries, diante da oscilação dos mercados, enfim, diante de uma série de fatores que são corriqueiros na atividade empresarial. Então, para evitar que haja esse colapso financeiro, é que a legislação veio trazer essa alternativa que visa preservar a saúde financeira e garantir o soerguimento da pessoa jurídica, de modo a se preservar empregos e a reinserção de trabalhadores no mercado”.

Ele acrescentou que a lei traz mecanismos de equilíbrio, fundamentais para assegurar que nem credores nem devedores tenham vantagens desproporcionais.

“A legislação é bem rígida em relação ao descumprimento dos acordos e dos prazos, mas há uma série de pesos e contrapesos que permitem, especialmente ao juiz, contrabalançar as expectativas tanto de um lado quanto de outro. Esse tema é muito sensível porque esclarece exatamente as expectativas contrárias que existem entre os credores e os devedores, para que não haja uma vantagem desmedida de um lado e uma perda expressiva do outro”.

Para Regenold, esse balanceamento é o ponto central da atuação do Judiciário. “A legislação traz mecanismos para que haja um equilíbrio dessas relações, de modo a garantir tanto o direito dos credores quanto o soerguimento da empresa”.

Recuperação judicial do empresário rural

Em seguida, teve início o painel “Interpretação do conceito de bens de capital essenciais no âmbito da recuperação judicial do empresário rural”, presidido pelo desembargador Hélio Hishiyama. O debate contou com a participação de Ivo Waisberg, Flavia Milard e Rafael Pimenta, sob mediação de Samantha Rondon Gahyva e relatoria de Suzimaria Artuzi.

O painel se concentrou nos desafios de aplicar a legislação de recuperação judicial ao setor rural, que tem características próprias. Os especialistas destacaram que bens como máquinas agrícolas, implementos e áreas de produção muitas vezes não podem ser substituídos, sendo indispensáveis para a manutenção da atividade. Nesse sentido, a definição do que é essencial vai além da simples análise do valor econômico do bem, exigindo uma compreensão prática da rotina de produção rural.

Ao se dirigir ao público, o desembargador Hélio Hishiyama enfatizou a relevância do evento para a realidade mato-grossense.

“Eu penso que é um evento que proporciona discussões sobre um tema de extrema relevância para o Brasil, que é a recuperação judicial, sobretudo para nós aqui em Mato Grosso, quando falamos de produtores rurais. É um tema que extrapola os interesses jurídicos, porque a recuperação judicial busca resguardar também interesses econômicos, tributários e a geração de emprego”.

Ele lembrou que, em um estado cuja economia é fortemente baseada no agronegócio, o fortalecimento do instituto da recuperação judicial é estratégico.

“Para a balança comercial brasileira, pensar e fortalecer a recuperação judicial é de grande importância. E aqui em Mato Grosso, especificamente, a atividade agrícola é o nosso carro-chefe. Todos estão de parabéns pela realização do evento e pela escolha dos temas, sem dúvida sairemos desse momento com mais conhecimento e preparo”.

Foram apresentados exemplos em que a retirada de uma colheitadeira ou de um trator comprometeria não apenas a safra, mas toda a viabilidade financeira da recuperação. A discussão mostrou também que, em muitos casos, a confusão entre bens de uso pessoal do produtor e bens destinados à atividade empresarial dificulta a tomada de decisões judiciais. Por isso, o Judiciário tem sido chamado a avaliar com maior sensibilidade quais bens realmente sustentam a função produtiva.

Os dois painéis da manhã evidenciaram a complexidade de aplicar a legislação de recuperação judicial em diferentes cenários. Ficou claro que a proteção da atividade produtiva, seja urbana ou rural, deve ser o ponto de partida das decisões, sem desconsiderar os direitos dos credores.

Para os organizadores, as discussões oferecem subsídios importantes para a prática da advocacia e para a atuação do Judiciário, contribuindo para que as decisões sejam mais equilibradas e capazes de cumprir o verdadeiro propósito da recuperação judicial: permitir que empresas em crise consigam se reestruturar e manter sua função social.

O congresso prossegue até esta sexta-feira (5/09), reunindo alguns dos maiores especialistas nacionais em direito empresarial.

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Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Empresa deve pagar multa por permanecer em imóvel após fim do contrato

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Locatária que permaneceu em imóvel após o fim do contrato foi mantida responsável por multa e pagamento de aluguéis, mas ficou livre de indenizar por danos ao imóvel.

  • A exclusão ocorreu por falta de provas sobre as condições do bem na entrega.

Os proprietários de um imóvel conseguiram manter a condenação de uma empresa locatária que permaneceu no local após o fim do contrato, incluindo o pagamento de multa, aluguéis e encargos, mas tiveram afastado o pedido de indenização por danos materiais por falta de provas. A decisão foi proferida em segunda instância, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama.

Trata-se de uma ação de despejo de imóvel comercial, cujo contrato tinha vigência até dezembro de 2023. Mesmo após notificação prévia informando o desinteresse na renovação, a empresa locatária continuou ocupando o espaço ao longo de 2024, deixando o imóvel apenas após determinação judicial.

Na ação, os proprietários pediram a desocupação, o pagamento de multa contratual equivalente a três aluguéis, além dos valores referentes ao período em que o imóvel permaneceu ocupado indevidamente e indenização por supostos danos ao local.

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A sentença havia acolhido todos os pedidos, mas a empresa recorreu alegando, entre outros pontos, que a multa seria indevida em casos de despejo sem justificativa, que os aluguéis estavam quitados e que não havia provas dos danos alegados.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o direito do proprietário de retomar o imóvel não depende de justificativa, mas que a permanência do locatário após o término do contrato configura descumprimento do dever de devolução. Por isso, a multa contratual foi considerada válida, já que decorre da retenção indevida do imóvel, e não do pedido de despejo em si.

Também foi mantida a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves. Como houve divergência sobre os valores pagos, a apuração do montante devido será feita em fase posterior, com possibilidade de compensação dos valores já quitados.

Por outro lado, a indenização por danos materiais foi afastada. O relator apontou que não foram apresentados laudos de vistoria que permitissem comparar o estado do imóvel no início e no fim da locação. As fotografias juntadas ao processo foram consideradas insuficientes para comprovar que eventuais danos decorreram do uso inadequado do bem.

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A decisão também manteve a responsabilidade do fiador pelas obrigações do contrato até a devolução do imóvel, com base em cláusula expressa que previa essa extensão.

Processo nº 1000583-10.2024.8.11.0045

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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