Tribunal de Justiça de MT

Passageira menor de idade será indenizada por atraso de 9 horas em voo

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Uma passageira menor de idade deverá receber indenização por danos morais após enfrentar um atraso de nove horas em um voo doméstico, sem receber qualquer tipo de assistência da companhia aérea. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu falha na prestação do serviço e rejeitou o recurso da empresa.

O caso começou em Cuiabá, quando a adolescente viajava sob responsabilidade da companhia aérea. O voo, que deveria decolar no horário previsto, foi adiado por mais de 9 horas e, durante todo o período de espera, a empresa não forneceu alimentação, hospedagem ou transporte alternativo, medidas obrigatórias em situações de atraso, conforme determina a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Sem suporte, a família precisou arcar com despesas extras, o que motivou o ingresso da ação judicial.

A empresa, ao recorrer, alegou que o atraso ocorreu devido a ventos fortes e sustentou tratar-se de caso de “força maior”, o que excluiria sua responsabilidade. No entanto, o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que condições climáticas adversas podem até configurar causa excludente de responsabilidade, mas apenas quando a companhia comprova que adotou todas as medidas possíveis para reduzir os prejuízos ao passageiro, o que não ocorreu no caso.

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Segundo o magistrado, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a situação vivida pela passageira “ultrapassa o mero aborrecimento”, justificando a indenização por dano moral. O desembargador ressaltou ainda que o transporte aéreo é um serviço essencial e que as empresas têm o dever de agir com diligência e respeito à dignidade do consumidor.

Processo nº 1039691-92.2023.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plano deve pagar congelamento de óvulos para evitar infertilidade

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde deverá custear congelamento de óvulos para evitar infertilidade causada por tratamento médico, mas não pagará despesas futuras.

  • A decisão diferenciou prevenção de infertilidade de reprodução assistida.

Uma operadora de plano de saúde deverá custear parte do procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com endometriose profunda, diante do risco de infertilidade decorrente de tratamento cirúrgico. A decisão, porém, limitou a cobertura apenas às etapas iniciais do procedimento, excluindo despesas futuras.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que precisava passar por cirurgia para tratar a doença e que, por orientação médica, deveria realizar a criopreservação de óvulos como forma de preservar a fertilidade.

A operadora negou o custeio sob o argumento de que o procedimento estaria relacionado à reprodução assistida, o que não é de cobertura obrigatória. No entanto, ao julgar o recurso, o relator destacou que a situação não se confunde com fertilização in vitro, mas sim com uma medida preventiva para evitar um dano decorrente do próprio tratamento de saúde.

Segundo o entendimento adotado, quando o plano cobre a doença, também deve arcar com medidas necessárias para evitar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade. O magistrado ressaltou que a criopreservação, nesse contexto, tem caráter preventivo e está ligada diretamente ao tratamento médico indicado.

Por outro lado, a decisão estabeleceu limites para essa obrigação. Ficou definido que a operadora deve custear apenas as fases iniciais do procedimento, como a estimulação ovariana, a coleta e o congelamento dos óvulos.

Já os custos posteriores, como taxas de armazenamento do material genético e eventual utilização futura em fertilização assistida, não deverão ser arcados pelo plano, por se tratarem de medidas relacionadas ao planejamento familiar.

Processo nº 1004443-86.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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