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ATÉ QUARTA: tarifaço americano coloca R$ 76 bilhões em xeque e coloca País em suspense

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Até esta quarta-feira (15.07), o setor agropecuário brasileiro vive um cenário de incerteza que pode alterar o fluxo de caixa de milhares de produtores. A possível imposição de tarifas pelos Estados Unidos, que podem chegar a 37,5% sobre produtos nacionais, não é apenas um problema diplomático; é um desafio logístico e financeiro direto. Estamos falando de um volume de R$ 76,14 bilhões em exportações que agora correm o risco de perder competitividade ou, em casos extremos, serem barrados pelo mercado americano.

O governo brasileiro caminha em uma corda bamba. A estratégia é evitar a retaliação imediata e focar na ampliação da lista de exceções. O produtor deve encarar o momento não como uma sentença, mas como um alerta: o cenário de “comércio livre” está cada vez mais protegido por barreiras técnicas e ambientais.

A melhor defesa, além da diplomacia do Planalto, continua sendo a profissionalização da propriedade e a garantia de que o produto que sai da fazenda atende às normas mais rígidas, retirando qualquer desculpa para que o mercado externo aplique essas taxas.

Produtos estão na linha de tiro

Embora o governo brasileiro tenha conseguido proteger carne bovina, café verde e suco de laranja, a lista de impactos é extensa e atinge nichos importantes do agro. O risco maior recai sobre:

  • Madeira Processada: Com R$ 8,38 bilhões em exportações, este é um dos setores mais sensíveis. A sobretaxa encarece o produto final nos EUA, reduzindo a demanda por insumos brasileiros.

  • Sebo Bovino: Movimentando R$ 2,13 bilhões, o sebo é uma commodity fundamental para a indústria de biocombustíveis e químicos.

  • Complexo Sucroalcooleiro: Com R$ 2,05 bilhões em exportações, o açúcar e seus derivados perdem fôlego competitivo.

  • Café Solúvel: Com R$ 5,11 bilhões em vendas, este segmento enfrenta o desafio de manter seu espaço nas prateleiras americanas frente à taxação.

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Lei de Reciprocidade – A lei dá ao governo brasileiro o poder de taxar produtos americanos que entram no Brasil na mesma proporção que os nossos forem taxados lá. O problema é que o tiro pode sair pela culatra. Se o governo decidir, por exemplo, aplicar sobretaxas em fertilizantes, máquinas agrícolas ou insumos tecnológicos que importamos dos EUA, o custo de produção aqui dentro sobe instantaneamente.

Para o agricultor, isso significa que a Lei de Reciprocidade pode proteger o orgulho nacional, mas pode encarecer a safra e reduzir a margem de lucro na lavoura. É uma ferramenta de negociação que, se usada sem critério, gera uma “guerra” onde quem produz paga a conta mais alta.

Para quem está no campo e tem exposição a esses mercados, as recomendações técnicas seguem três pilares:

  1. Auditoria de Conformidade (ESG): Os EUA justificam parte das tarifas com investigações sobre trabalho forçado e desmatamento. O produtor deve revisar a rastreabilidade da sua produção. Se você vende para tradings que exportam, certifique-se de que sua propriedade tem a documentação ambiental em dia (CAR, licenças). Hoje, a conformidade é o seu melhor seguro contra barreiras.

  2. Diversificação de Carteira: Se a sua produção depende exclusivamente de um nicho que está na mira dos EUA (como o sebo ou madeira processada), é hora de buscar novos mercados. O mercado asiático e o Oriente Médio continuam comprando. O risco de “apostar todas as fichas” em um único destino comercial ficou evidente.

  3. Contratos de Hedge e Proteção: Se você tem produção travada para exportação com contrato futuro, reavalie os custos com sua corretora ou cooperativa. Se a tarifa for aplicada, o preço final pode sofrer ajustes. Proteja-se financeiramente contra a volatilidade cambial e de mercado que virá após o dia 15.

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Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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