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Colheita passa da metade, mas chuva atrasa máquinas e aumenta risco de perdas

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A colheita do milho safrinha entrou na segunda metade no Brasil, puxada pelo avanço das máquinas em Mato Grosso. O ritmo nacional, entretanto, continua abaixo do registrado no ano passado, enquanto chuvas e elevada umidade dos grãos dificultam os trabalhos no Paraná e em Mato Grosso do Sul.

O último levantamento consolidado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) mostrava 49,8% da área colhida até 18 de julho, ante 55,5% no mesmo período de 2025 e uma média de 56,7% nos últimos cinco anos. Dados estaduais divulgados posteriormente indicam que o País já ultrapassou a metade da área, embora ainda não exista um novo percentual nacional consolidado.

A segunda safra concentra aproximadamente 77% de todo o milho produzido no Brasil. A Conab estima uma colheita de 109,43 milhões de toneladas, dentro de uma produção total de 141,7 milhões de toneladas, considerando também as safras de verão e a terceira safra.

Mato Grosso está mais próximo de concluir os trabalhos. Até sexta-feira (24), os produtores haviam retirado o cereal de 90,66% da área, avanço de 11,74 pontos percentuais em uma semana. O índice supera ligeiramente os 90,37% observados no mesmo período do ano passado, mas permanece abaixo da média de 92,68% dos últimos cinco anos.

No Médio-Norte mato-grossense, principal polo produtor do cereal, a colheita chegou a 98,03%. Mantido o ritmo atual e sem novas interrupções climáticas, o Estado deverá encerrar a maior parte dos trabalhos entre o fim de julho e o início de agosto.

Mato Grosso deve colher um recorde de 57,06 milhões de toneladas, mais da metade de todo o milho segunda safra previsto pela Conab para o Brasil. A produtividade estadual foi estimada em 128,64 sacas por hectare, resultado favorecido pelo desempenho das lavouras do Médio-Norte.

A situação é diferente no Paraná. A colheita havia alcançado 29% da área no início da última semana, ante 40% no mesmo período de 2025 e 67% em 2024. Além do plantio mais tardio, as chuvas recentes impediram a entrada das máquinas em várias propriedades e mantiveram elevada a umidade dos grãos.

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O Paraná deverá concentrar a retirada do milho durante agosto. Parte dos trabalhos poderá avançar por setembro, especialmente nas áreas implantadas mais tarde. O Estado cultiva aproximadamente 2,9 milhões de hectares e espera colher cerca de 17,4 milhões de toneladas na segunda safra.

As precipitações da semana passada reduziram o ritmo, mas ainda não há confirmação de perdas expressivas provocadas diretamente pelas chuvas. Segundo técnicos do Departamento de Economia Rural do Paraná (Deral), o principal efeito observado até agora é operacional. O excesso de umidade impede a colheita e aumenta os gastos com secagem, mas a extensão de eventuais danos dependerá do tempo de permanência do milho maduro no campo.

Quanto maior a demora, maior o risco de germinação dos grãos na espiga, ocorrência de fungos, tombamento das plantas e redução do padrão comercial. A umidade também pode provocar filas nos armazéns e limitar o recebimento das cargas, sobretudo quando muitos produtores retomam a colheita ao mesmo tempo após a abertura do tempo.

Em Mato Grosso do Sul, a retirada do cereal chegou a 15,8% da área até 17 de julho, ante 8,2% na semana anterior. Apesar da aceleração, o Estado permanece atrás do ritmo da safra passada. As chuvas registradas desde junho elevaram a umidade dos grãos e retardaram a entrada das máquinas.

A produção sul-mato-grossense está estimada em 11,14 milhões de toneladas, cultivadas em 2,2 milhões de hectares. Historicamente, a colheita ganha força na segunda quinzena de julho e atinge o pico entre o fim deste mês e o início de setembro. Por isso, o atraso atual ainda pode ser parcialmente recuperado se houver uma sequência de dias secos.

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Goiás havia colhido 28% da área até 18 de julho. No Estado, a maior preocupação não está apenas no calendário. Períodos de estiagem registrados em abril e maio atingiram as lavouras durante fases importantes do desenvolvimento e reduziram o potencial produtivo em diferentes regiões.

A falta de chuva também afetou áreas de Minas Gerais, São Paulo e Piauí. Nesses locais, a colheita deverá confirmar perdas provocadas por espigas menores, falhas no enchimento dos grãos e redução da produtividade. O impacto varia conforme a época de plantio e o estágio em que cada lavoura enfrentou o déficit hídrico.

No Rio Grande do Sul, os temporais da última semana causaram alagamentos e danos em mais de 200 municípios. O impacto sobre a produção nacional de milho, porém, tende a ser limitado porque o Estado concentra sua produção na primeira safra, que já havia sido praticamente concluída antes das chuvas. Os maiores riscos imediatos estão nas estradas rurais, nas estruturas das propriedades e nas culturas de inverno.

Pelo calendário dos principais estados produtores, a maior parte da segunda safra brasileira deverá ser retirada até o fim de agosto. Áreas implantadas mais tarde no Paraná, em Mato Grosso do Sul e em partes do Matopiba poderão permanecer no campo durante setembro.

O volume final continuará elevado, mas a diferença entre as regiões será significativa. Mato Grosso caminha para uma colheita recorde e praticamente concluída, enquanto produtores de outros estados ainda enfrentam atraso, umidade excessiva ou perdas causadas pela estiagem.

Fonte: Pensar Agro

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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