AGRONEGÓCIO

Exportações de produtos agropecuários somaram R$ 85,6 bilhões em abril

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O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) divulgou nesta quarta-feira (14) que as exportações brasileiras de produtos agropecuários totalizaram R$ 85,7 bilhões no mês de abril. O resultado representa um crescimento de 0,4% em relação ao mesmo período do ano anterior, confirmando a resiliência do setor diante de um cenário global de preços em retração e demanda segmentada.

As estatísticas abrangem tanto produtos in natura, como grãos e proteínas animais, quanto itens processados da agroindústria, como açúcar, suco de laranja e celulose. O agronegócio segue responsável por quase metade das exportações brasileiras — 49,2% do total no acumulado do ano.

O principal destaque da pauta exportadora foi a soja, que mesmo com recuo de 6,1% na receita frente ao ano anterior, ainda movimentou cerca de R$ 33,6 bilhões no mês, o equivalente a 40% do valor total exportado pelo setor. A queda nos preços internacionais foi compensada por um dos maiores volumes embarcados da série histórica: 15,27 milhões de toneladas, com mais de 70% desse total direcionado ao mercado asiático.

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Já o café verde inverteu a lógica da soja: obteve valorização nos preços, mas sofreu queda no volume exportado. Ainda assim, a receita alcançada foi recorde para um mês de abril, chegando a R$ 7,13 bilhões — alta de 36,3%, mesmo com retração de quase 32% no volume.

Também em ascensão, as exportações de carne bovina in natura atingiram R$ 6,95 bilhões em receita, aumento de 29,1%, com embarque de 241,6 mil toneladas (+16,3%). O crescimento das compras por parte de países da América do Norte e América Latina foi determinante para o desempenho, respondendo por uma fatia expressiva do faturamento.

Na sequência do ranking mensal aparecem:

  • Farelo de soja: R$ 4,49 bilhões (-10%), com leve alta no volume (2,2 milhões de toneladas, +3,1%);

  • Carne de frango in natura: R$ 4,43 bilhões (-6,7%), com queda de 11,4% no volume;

  • Celulose: R$ 4,36 bilhões (-6,3%);

  • Açúcar bruto: R$ 3,52 bilhões (-20,2%);

  • Algodão em pluma: R$ 2,22 bilhões (-17,8%);

  • Carne suína in natura: R$ 1,58 bilhão (+24,2%);

  • Suco de laranja: R$ 1,13 bilhão (+17,5%).

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Do lado das importações, o Brasil comprou R$ 9,63 bilhões em produtos agropecuários em abril, uma leve retração de 2,4%. No entanto, houve avanço expressivo na entrada de insumos estratégicos para a produção nacional. Os gastos com fertilizantes, por exemplo, somaram R$ 7,07 bilhões (+36,8%), enquanto defensivos agrícolas e máquinas também registraram aumento de 2,8% e 22,3%, respectivamente.

Com os resultados de abril, o acumulado do quadrimestre aponta para R$ 300,4 bilhões em exportações do agro, um avanço de 1,4% sobre o mesmo período do ano passado.

O setor, mais uma vez, mostra sua força em meio às turbulências. A curva pode oscilar, os preços podem recuar, mas a vocação exportadora do campo brasileiro permanece como âncora da balança comercial.

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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