AGRONEGÓCIO

Isan Rezende debate futuro da aviação agrícola brasileira com Cláudio Júnior Gomes

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O novo episódio do podcast Pensar Agro traz uma entrevista reveladora com Cláudio Júnior Oliveira Gomes, economista, doutor em administração e Diretor Operacional do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag). Conduzido por Isan Rezende, presidente da Federação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Mato Grosso (Feagro/MT) e do Instituto do Agronegócio (IA), o programa mergulha nos desafios e nas perspectivas da aviação agrícola brasileira em meio a um cenário global marcado por disputas geopolíticas, barreiras comerciais e instabilidade política.

Cláudio abre a conversa com uma análise geoeconômica: enquanto os Estados Unidos concentram 26% do PIB mundial, seguidos por China (18%) e Alemanha (12%), o Brasil responde por apenas 2%. Essa disparidade, segundo ele, fragiliza o país nas negociações internacionais, ainda que sua importância como potência agrícola e fornecedora global de alimentos seja inquestionável.

Entre os pontos críticos, o economista destacou a taxação sobre motores produzidos no Canadá, fundamentais para a frota brasileira. A tarifa de importação de 37%, somada à carga tributária nacional que pode elevar os custos em até 50%, compromete diretamente a competitividade do setor. “Se não houver revisão dessas políticas, colocamos em risco não apenas o crescimento da aviação agrícola, mas a eficiência de toda a agricultura brasileira”, alertou.

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O diretor do SINDAG também apontou que a polarização política interna afasta investimentos e prejudica setores estratégicos. Comparando o Brasil ao Japão, ressaltou que a estabilidade cultural e política dos japoneses transmite segurança a investidores estrangeiros, enquanto no Brasil discursos ambientais sem respaldo técnico acabam moldando legislações que dificultam o avanço da aviação agrícola.

Apesar das barreiras, o mercado busca alternativas. Há negociações paralelas para ampliar acordos comerciais, embora ainda dependam da chancela do governo americano. Para Cláudio, isso evidencia a necessidade de uma atuação diplomática mais firme do Brasil na defesa de seus interesses no agro.

A entrevista também reforçou a relevância da aviação agrícola na prática. Hoje, o setor atende mais de 140 milhões de hectares — número superior à área cultivada, devido às múltiplas aplicações por lavoura. A diferença de produtividade é expressiva: um avião pulveriza 400 hectares em uma hora; um trator levaria 14 horas; e um operador com bomba costal demoraria 400 dias para cobrir a mesma área. Além da eficiência, o uso de água é significativamente menor, tornando a aviação uma aliada da sustentabilidade e da segurança alimentar. O combate à ferrugem asiática, por exemplo, é uma das frentes em que a tecnologia tem se mostrado indispensável.

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Outro destaque do episódio foi a apresentação de um estudo inédito conduzido pelo Sindag sobre economia e sustentabilidade da aviação agrícola no Brasil. O levantamento busca oferecer subsídios técnicos para políticas públicas e estratégias empresariais, criando um diagnóstico detalhado do setor.

Com linguagem acessível e abordagem crítica, o podcast Pensar Agro reforça seu papel como espaço de análise e reflexão sobre os rumos do agronegócio. A entrevista com Cláudio Júnior Oliveira Gomes funciona como alerta e convite à ação: para que o Brasil mantenha seu protagonismo no campo, é preciso também fortalecer suas asas no cenário internacional.

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Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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