AGRONEGÓCIO
Prazo para declarar ITR vai até 30 de setembro
Publicado em
12 de agosto de 2025por
Da Redação
Começou nesta segunda-feira (11.08) o prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. O envio poderá ser feito até 30 de setembro, às 23h59 (horário de Brasília). Contribuintes que perderem o prazo estarão sujeitos à multa mínima de R$ 50, ou de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido.
A principal novidade deste ano é a possibilidade de preenchimento digital da declaração por meio do serviço “Minhas Declarações do ITR”, no Portal e-CAC da Receita Federal. A plataforma oferece recursos de acessibilidade, pré-preenchimento automático e permite o agrupamento de imóveis, facilitando o processo especialmente para produtores que gerenciam várias propriedades. Para quem preferir, o Programa ITR 2025 poderá ser baixado no site da Receita a partir de 8 de agosto.
A obrigatoriedade se mantém para pessoas físicas ou jurídicas que detenham a posse, propriedade ou domínio útil de imóveis rurais, exceto nos casos de imunidade ou isenção. Mesmo quem perdeu a posse do imóvel rural ao longo do ano deve apresentar a DITR.
Entre as mudanças, não será mais necessário informar o Ato Declaratório Ambiental (ADA). Por outro lado, permanece a exigência de informar o número do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para os imóveis inscritos — salvo nos casos isentos ou imunes ao imposto.
O valor do imposto poderá ser quitado em até quatro parcelas mensais, desde que cada uma não seja inferior a R$ 50. Valores de até R$ 100 devem ser pagos em quota única, com vencimento da primeira parcela ou da parcela única no dia 30 de setembro. As demais quotas vencem no último dia útil de cada mês, com acréscimo de juros com base na taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.
Para facilitar o pagamento, os contribuintes poderão optar por transferência eletrônica de fundos (TEF), Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou ainda via Pix, com QR Code gerado diretamente no sistema da Receita Federal.
Com a digitalização do processo e a ampliação dos canais de acesso, a expectativa é de que os contribuintes do meio rural tenham mais praticidade e autonomia na hora de cumprir suas obrigações fiscais. Especialistas alertam, no entanto, para a importância de se antecipar e revisar as informações com atenção, a fim de evitar inconsistências ou atrasos que possam gerar penalidades.
O preenchimento da declaração por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR” pode ser feito no Portal de Serviços da Receita Federal.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal
Published
16 horas agoon
16 de agosto de 2026By
Da Redação
Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.
Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.
A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.
A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.
Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.
Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.
No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.
Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.
Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.
O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.
A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.
“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.
As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.
O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.
A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.
O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.
Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.
“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.
O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.
Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.
Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.
A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.
Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.
Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.
Fonte: Pensar Agro
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