POLÍTICA NACIONAL
Câmara aprova projeto que cria cadastro para monitorar facções criminosas; acompanhe
Publicado em
10 de dezembro de 2024por
Da Redação
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Monitoramento de Facções Criminosas e Milícias em âmbito federal, abastecido por bancos de dados geridos por órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O texto foi aprovado em Plenário nesta terça-feira (10) e será enviado ao Senado.
De autoria do deputado Gervásio Maia (PSB-PB), o Projeto de Lei 6149/23 foi aprovado com redação oferecida pelo relator em Plenário, deputado Delegado da Cunha (PP-SP). Segundo o texto, o cadastro também contará com dados do Ministério Público federal, estadual e distrital e dos institutos de identificação civil.
A intenção é dar apoio às ações de segurança pública e repressão, de segurança de Estado, de inteligência e de investigação. Para os fins do projeto, considera-se facção criminosa ou milícia a organização que possua denominação, regras e hierarquia próprias, especializada na prática do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes cuja execução envolva o emprego de violência ou grave ameaça com o objetivo de domínio territorial ou enfrentamento aos órgãos oficiais.
Da Cunha deu como exemplo de expansão das facções criminosas o fato de o PCC (Primeiro Comando da Capital) ter 35 mil integrantes, estar em todos os estados e em 26 outros países. “É a primeira máfia da América do Sul”, disse.
Ele aceitou duas alterações propostas pelo Psol. A primeira para acrescentar o termo milícia na proposta; e a segunda para definir como membro de facção criminosa o condenado pelos crimes de organização ou associação criminosa.
O autor da proposta, Gervásio Maia, afirmou que o texto pode ser um instrumento eficaz para servir a todos os estados no combate ao crime organizado. “O Brasil vive com o crime organizado uma realidade de verdadeiro terror”, disse.
Dados do cadastro
No mínimo, o cadastro nacional deverá conter informações como nome da facção; potenciais crimes cometidos por seus integrantes; local da principal base de operações e áreas de atuação; dados cadastrais e biométricos dos membros.
No entanto, para que o integrante possa ter seus dados inseridos no cadastro, ele deve ter sido condenado com decisão judicial transitada em julgado por ser integrante de organização criminosa que se enquadre na definição dada pelo projeto.
Segundo o texto, dados complementares poderão fazer parte do cadastro, como documentos pessoais, registros criminais, mandados judiciais contra os membros, endereços, extratos e demais transações bancárias.
Já o acesso às informações e as responsabilidades pelo processo de atualização e validação dos dados inseridos serão definidos em instrumento de cooperação entre a União e outros órgãos públicos.
Além disso, outros dados poderão fazer parte do cadastro se enviados por organizações da sociedade civil, como estudos e anuários, desde que acompanhados da metodologia utilizada e aprovado o seu aproveitamento pelo órgão gestor.
Sigilo
O PL 6149/23 prevê que os dados terão caráter sigiloso. O usuário responderá civil, penal e administrativamente pelo uso para fins diferentes dos previstos no projeto ou em decisão judicial.
Os custos para criar e gerir o banco de dados virão do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
Debate em Plenário
O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) ressaltou que a proposta define quem é membro de facção criminosa, aquele processado e julgado como tal. “No Rio de Janeiro, quem ia para um presídio tinha de falar a que facção pertencia. Era compulsoriamente matriculado em uma organização criminosa e isso afetava muito sua vida”, afirmou.
Para o deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), o crime organizado precisa ser enfrentado com inteligência e integração de informações. “Ao invés de uma política irracional de tiroteio, confronto que enxuga gelo e derrama sangue e não resolve o problema, inteligência e informação são mais interessantes para combater o crime organizado”, declarou.
Ele elogiou a alteração da proposta para tipificar as milícias como organizações criminosas.
Já o deputado Coronel Assis (União-MT) disse que a proposta é importante para reduzir o sentimento de impunidade no Brasil. “O cidadão não consegue mais viver sob o jugo dessas facções.”
Para o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), o Estado precisa cruzar informações, saber quem é quem, para responsabilizar eventuais culpados. “Temos de enfrentar as facções fazendo a identificação de quem são os faccionados, onde estão, os crimes que cometem, a quem obedecem, dar nome aos bois”, afirmou.
Mais informações em instantes
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
Published
2 dias agoon
18 de setembro de 2026By
Da Redação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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