POLÍTICA NACIONAL

CAS analisará indicações para a Anvisa e a ANS

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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deve receber, na quarta-feira (6), às 10h30, os relatórios sobre a indicação de diretores para a Anvisa e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os documentos apresentam o histórico profissional dos indicados pelo Poder Executivo. A comissão deve conceder vista coletiva — mais tempo para os senadores analisarem os nomes —, segundo as regras do Senado. As sabatinas estão previstas para ocorrer na semana seguinte.

Para diretor-presidente da ANS, o candidato é o atual secretário nacional do Consumidor, Wadih Nemer Damous Filho (MSF 87/2024). Ex-deputado federal, Damous terá mandato até 2029, caso seja nomeado.

O senador Sérgio Petecão (PSD-AC) ainda não divulgou seu relatório, que será lido na reunião. Os relatórios de indicação de autoridades informam sobre a carreira do candidato, se há impedimentos legais e podem solicitar mais dados, inclusive por meio de audiência pública. Como o voto para as autoridades é secreto, o relator não explicita se apoia ou não o indicado.

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A ANS tem seis diretores que devem ser aprovados pelos parlamentares após sabatina, conforme a legislação. Na reunião, apenas a indicação para diretor-presidente será analisada. O órgão é responsável por fiscalizar e regular o setor de planos de saúde.

Anvisa

Dos cinco cargos de diretoria da Anvisa, os senadores avaliam candidatos a três deles:

  • o de diretor-presidente até 2029, que tem como indicado o ex-secretário-adjunto de ciência e tecnologia do Ministério da Saúde, Leandro Pinheiro Safatle (MSF 91/2024). O relatório é da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP);
  • diretoria até 2029, que tem como indicada Daniela Marreco Cerqueira, que já trabalha na Anvisa como secretária executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (MSF 90/2024). O relator é o senador Fernando Dueire (MDB-PE);
  • diretoria até 2030, para a qual foi indicado Thiago Lopes Cardoso Campos, coordenador jurídico da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (MSF 35/2025). A relatoria é da senadora Dra. Eudócia (PL-AL).

A Anvisa é a autarquia que fiscaliza e regula produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, como medicamentos e alimentos. 

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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