POLÍTICA NACIONAL
Comissão aprova diretrizes para assistência integral a crianças com malformações congênitas
Publicado em
9 de julho de 2025por
Da Redação
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2643/24, do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), que estabelece diretrizes para a assistência integral a crianças e jovens com malformações congênitas (anomalias que ocorrem antes do nascimento).
Pela proposta, o Sistema Único de Saúde (SUS) assegurará atendimento multidisciplinar a esse público, incluindo:
- diagnóstico precoce, ainda no período pré-natal ou neonatal;
- tratamento médico e cirúrgico, conforme a necessidade de cada caso;
- reabilitação e terapias de suporte, incluindo fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia; e
- acesso a medicamentos e tecnologias assistivas necessárias.
Segundo Tavares, crianças e jovens com malformações congênitas frequentemente requerem cuidados médicos especializados, que vão desde intervenções cirúrgicas a terapias contínuas de reabilitação. “A falta de acesso a serviços adequados pode comprometer seriamente sua qualidade de vida e desenvolvimento”, disse.
A proposta foi aprovada por recomendação do relator, deputado Pastor Gil (PL-MA). Ele afirmou que leis mais detalhadas podem ampliar e acelerar o acesso a serviços especializados. “O efetivo compromisso com a garantia dos direitos dessa população exige uma atuação intersetorial do Estado brasileiro”, disse.
Pastor Gil fez uma emenda de redação para adequar o projeto de lei à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Ensino
Conforme a proposta aprovada, as instituições de ensino deverão adaptar-se para receber crianças e jovens com malformações congênitas, garantindo-lhes atendimento especializado e acessibilidade às edificações, além de capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais de educação.
Apoio psicológico
O texto também prevê adoção de programa de apoio social e psicológico para crianças, jovens e seus familiares, a fim de ajudá-los a lidar com desafios emocionais associados às malformações congênitas.
Para viabilizar a assistência, a proposta prevê o uso de recursos do próprio SUS; de fundos de programas de educação e assistência social; e parcerias público-privadas.
Os ministérios da Saúde, da Educação e da Cidadania farão monitoramento e avaliação periódicos dos programas criados.
Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Saúde; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Marcelo Oliveira
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
Published
3 dias agoon
18 de setembro de 2026By
Da Redação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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