POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova exigência de registro em conselho profissional para todos os profissionais da área de estética

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A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece que todos os profissionais da área da estética e que atuam em clínicas ou centros de estética tenham registro em seu respectivo conselho de fiscalização profissional.

Conforme a proposta, todo e qualquer procedimento estético só poderá ocorrer em estabelecimentos com licença de funcionamento sanitário e com responsável técnico legalmente habilitado. Este será responsável por todo e qualquer  procedimento estético realizado dentro do espaço físico do estabelecimento pelo qual ele responde tecnicamente.

O projeto também estabelece que a saúde estética é reconhecida como área de atuação dos profissionais biólogos, biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas e fonoaudiólogos – mas não privativamente. A proposta não impede o pleno exercício profissional dos esteticistas, garantida pela Lei nº 13.643/18, e também não impede que outras profissões, regulamentadas ou que virão a ser regulamentadas, atuem em saúde estética, se a legislação permitir.

Limitações
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), para o Projeto de Lei 2717/19, do deputado Fred Costa (PRD-MG). O relator elaborou nova versão para o texto, mantendo o objetivo original.

“É importante deixar claras algumas limitações para a atuação na saúde estética, estipular requisitos e salvaguardar algumas áreas que são privativas de outras profissões”, argumentou Evair Vieira de Melo no parecer aprovado.

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Segundo o deputado Fred Costa, autor da versão original, há insegurança jurídica no segmento. “A ideia é permitir que os profissionais exerçam os conhecimentos em saúde estética, desde que nos limites dessa área de atuação”, avaliou ele.

Principais pontos
Conforme o substitutivo, os habilitados em saúde estética poderão atuar individualmente ou em equipe multidisciplinar, nas seguintes atividades:

  • prescrição e execução de procedimentos estéticos, com uso ou não de aparelhos, instrumentos, utensílios ou produtos cosméticos;
  • prescrição e uso de produtos farmacêuticos, químicos ou biológicos, suas moléculas e princípios ativos, além de produtos cosméticos, para uso exclusivo na área da estética;
  • prescrição de suplementos nutricionais, para fins de melhores resultados estéticos;
  • prescrição de exames laboratoriais e de imagem, para fins e uso exclusivo na área da estética;
  • indicação e encaminhamento para profissional médico, cirurgião-dentista, psicólogo ou nutricionista nos casos que não sejam exclusivamente estéticos, devendo observar os limites da própria formação e regulação;
  • indicação e encaminhamento para outros profissionais que atuam em estética para casos em que não possua habilitação na prescrição e execução dos procedimentos necessários, devendo observar os limites da própria formação e regulação;
  • responsabilidade, direção, coordenação e supervisão técnica de clínicas e centros de estética, bem como fiscalização sanitária e auditoria;
  • ensino, supervisão, coordenação e direção de cursos e disciplinas na área da estética, respeitada a legislação de ensino e habilitação em saúde estética;
  • realização de perícias judiciais na área da estética, devendo observar os limites da própria formação e regulação;
  • pesquisa e desenvolvimento de cosméticos, aparelhos e quaisquer outros produtos para fins estéticos; e
  • assessoria e consultoria na área da estética para fins de pesquisa clínica, processos administrativos, assuntos regulatórios e licenciamentos.
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Ainda segundo o texto, em contrapartida, os profissionais não poderão realizar:

  • procedimentos estéticos classificados como invasivos (que são privativos de médicos, nos termos da legislação);
  • cirurgias plásticas (privativas de médicos);
  • procedimentos e tratamentos para a saúde bucal (privativos do cirurgião-dentista);
  • prescrição de dietoterapia (privativa do nutricionista); e
  • produção industrial ou manipulação de cosméticos e de fórmulas farmacêuticas (restritas a farmacêuticos e, em alguns casos, a químicos).

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Saúde; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Da Reportagem/RM
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Sancionada Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos

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Com uma das maiores reservas de terras-raras do mundo, o Brasil passou a ter uma Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE). A norma foi sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (16). Entre os objetivos da política estão o desenvolvimento da cadeia produtiva desses minerais, a agregação de valor em território nacional e a garantia da soberania e do interesse nacional.

A política nacional, instituída pela Lei 15.506, de 2026, abrange pesquisa, lavra, beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana. Entre os instrumentos previstos estão o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM), com participação da União de até R$ 2 bilhões, e o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE). O programa poderá conceder créditos fiscais de até R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034 para empresas que realizem beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana no país.

A matéria foi aprovada no Senado no início de setembro, após tramitar como PL 2.780/2024, de autoria do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG). No Senado, o projeto foi relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM). O texto também institui o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (Cimce), vinculado à Presidência da República, responsável por coordenar, planejar e acompanhar a execução da PNMCE.

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Minerais

Considerados essenciais para a produção de carros elétricos, smartphones, data centers e sistemas militares, entre outros, os minerais críticos e estratégicos têm definições diferentes na norma.

A lei estabelece como minerais críticos os recursos minerais necessários a setores-chave da economia nacional cuja disponibilidade seja insuficiente em razão da baixa produção interna e cuja escassez possa representar risco à transição energética, à segurança alimentar ou à soberania nacional.

Já os minerais estratégicos são recursos relevantes para o país em razão de reservas significativas e essenciais para a geração de superávit na balança comercial, o desenvolvimento tecnológico e regional ou a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEEs).

As empresas que participarem dos programas previstos na política deverão cumprir requisitos definidos em lei, que incluem investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e contrapartidas socioambientais.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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