POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova proposta que cria Rota Turística da Fé em Pernambuco e Ceará

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3123/24, que cria a Rota Turística da Fé Padre Cícero/Frei Damião nos estados de Pernambuco e do Ceará.

O relator, deputado Renildo Calheiros (PCdoB-PE), recomendou a aprovação do texto. Como a proposta tramita em caráter conclusivo, deverá seguir para o Senado, salvo se houver recurso para análise do Plenário.

“Padre Cícero e Frei Damião, ambos em processo de beatificação no Vaticano, são as maiores expressões de devoção do povo católico do Nordeste”, afirmou o autor da proposta, deputado Túlio Gadêlha (Rede-PE). “Todos os anos, multidões de fiéis se deslocam para os locais de romaria a eles vinculados”, continuou ele.

Calendário turístico
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou ainda quatro propostas que acrescentam festividades religiosas ao calendário turístico nacional. São elas:

  • PL 4957/23, do deputado Robinson Faria (PP-RN), que inclui a Festa de Nossa Senhora da Conceição em Ceará-Mirim (RN), em 8 de dezembro;
  • PL 4954/2, também do deputado Robinson Faria, que inclui a procissão em homenagem a Nossa Senhora da Piedade em Espírito Santo (RN), em 2 de fevereiro;
  • PL 6223/23, do deputado Yury do Paredão (MDB-CE), que inclui as romarias de Juazeiro do Norte (CE), realizadas ao longo do ano em dez períodos distintos; e
  • PL 117/24, do deputado Icaro de Valmir (PL-SE), que inclui a Romaria de Nossa Senhora Aparecida em Nossa Senhora Aparecida (SE), em 12 de outubro.
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Como as quatro propostas tramitam em caráter conclusivo, elas deverão seguir para o Senado, salvo se houver recurso para análise do Plenário.

Calendário de eventos
A CCJ também aprovou duas propostas que alteram o calendário nacional de eventos. São elas:

  • PL 1661/23, do deputado Thiago de Joaldo (PP-SE), que inclui a “Modamix”, de Itabaianinha (SE), realizada no mês de setembro; e
  • PL 4278/2020, do deputado Ney Leprevost (União-PR), que inclui o Dia da Conscientização sobre a Mielomeningocele, em 25 de outubro.

Como as duas propostas tramitam em caráter conclusivo, elas deverão seguir para o Senado, salvo se houver recurso para análise do Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Da Reportagem/RM
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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