POLÍTICA NACIONAL

CPI do Crime Organizado ouve diretor de Inteligência da PF e promotor de SP

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A Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado ouve nesta terça-feira (25), a partir das 9h, o diretor de inteligência da Polícia Federal, Leandro Almada da Costa, e o promotor de justiça do Ministério Público de São Paulo Lincoln Gakiya. Será a quarta reunião da CPI, instalada no início de novembro.  

Eles serão ouvidos a pedido do relator da CPI, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), que quer mais informações sobre a estrutura, a operação, as fontes de financiamento e das conexões do crime organizado. Nos requerimentos, o senador enfatiza que combater o crime organizado não é tarefa de um único órgão, tratando-se de fenômeno complexo, multifacetado e transnacional, que destrói as instituições, incentiva a violência e desvia recursos essenciais da sociedade.  

Um dos principais objetivos da CPI nesta terça é obter informações sobre o Primeiro Comando da Capital (PCC). Um dos convidados, o promotor Lincoln Gakiya, investiga a operação do grupo criminoso, originado no sistema carcerário de São Paulo, desde o início da década de 2000. 

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CPI 

Instalada em 4 de novembro, a CPI do Crime Organizado é composta por 11 senadores titulares e sete suplentes. O presidente é o senador Fabiano Contarato (PT-ES), tendo o senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) como vice. O relator, Alessandro Vieira, foi quem solicitou a instauração da CPI.   

O prazo para conclusão dos trabalhos da CPI é de 120 dias. O objetivo é investigar a atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas, a fim de identificar soluções eficazes no combate ao crime organizado, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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