POLÍTICA NACIONAL
Entenda a proposta do novo Código Eleitoral em discussão
Publicado em
2 de abril de 2025por
Da Redação
O senador Marcelo Castro (MDB-PI), relator do projeto que atualiza o Código Eleitoral, entregou nesta quarta-feira (2) à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o seu novo relatório ao projeto de lei complementar (PLP 112/2021). A comissão adiou a análise da matéria para a promoção de três audiências públicas destinadas ao debate dos principais pontos nas próximas semanas.
O novo relatório é o quarto apresentado por Castro para o projeto. Ele é um substitutivo com 898 artigos, que consolida e unifica a legislação eleitoral e partidária. Os textos substituídos são:
- Código Eleitoral
- Lei Geral das Eleições
- Lei dos Partidos Políticos
- Lei de Inelegibilidades
- Lei 9.709, de 1998, sobre plebiscitos, referendos e projetos de iniciativa popular
- Lei 14.192, de 2021, de combate à violência política contra a mulher.
- Lei 6.091, de 1974, sobre transporte gratuito a eleitores residentes em zonas rurais em dias de eleição
O novo código terá 23 livros, regulamentando temas como crimes eleitorais, cassação de registro, diploma ou mandato, pesquisas eleitorais, propaganda política, financiamento e prestação de contas e atuação de observadores eleitorais.
Os senadores da CCJ apresentaram 193 emendas ao projeto, das quais 149 foram analisadas no relatório mais recente e 47 foram acatadas por Marcelo Castro. Outras 44 novas emendas ainda precisam ser apreciadas, por terem sido protocoladas somente esta semana.
Entenda aqui os principais pontos do relatório.
Urnas eletrônicas
A principal novidade é o livro que regula a auditoria das urnas eletrônicas, tema que vem ganhando espaço nas eleições nacionais desde 2014. O projeto assegura a diversas instituições o direito de fiscalização e de auditoria contínua nos códigos-fonte, softwares e sistemas eletrônicos de biometria, votação, apuração e totalização dos votos.
Essa fiscalização poderá ser feita por:
- Partidos políticos e coligações
- Congresso Nacional
- Supremo Tribunal Federal (STF)
- Ministério Público Federal (MPF)
- Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
- Tribunal de Contas da União (TCU)
- Controladoria-Geral da União (CGU)
- Polícia Federal
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
- Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
- Sociedade Brasileira de Computação (SBC)
- Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)
- Departamentos de Tecnologia da Informação de universidades credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
- Entidades privadas sem fins lucrativos, com notória atuação na defesa de democracia ou em fiscalização e transparência eleitoral e da gestão pública
De acordo com o texto, as auditorias dos sistemas eletrônicos de votação, apuração e totalização dos votos serão coordenadas por servidores ou colaboradores da Justiça Eleitoral. As entidades fiscalizadoras poderão acompanhar todas as atividades e solicitar esclarecimentos. O texto prevê que a participação das entidades fiscalizadoras não poderá ser limitada pela Justiça Eleitoral.
Além disso, caberá à Justiça Eleitoral promover a organização de eventos públicos para testes de segurança, a demonstração de auditoria das urnas para garantir transparência e a melhoria dos sistemas e processos relacionados às eleições. Essa atribuição deverá ser regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Vagas para mulheres
Outra grande inovação é a reserva de 20% das cadeiras nas Casas Legislativas para mulheres. Marcelo Castro acatou proposta da senadora Eliziane Gama (PSD-MA). Para alcançar esse percentual, é possível a substituição do candidato do sexo masculino contemplado com a última vaga preenchida segundo o critério das maiores médias pela candidata mais votada do mesmo partido, desde que ela tenha obtido votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. O partido perderá a vaga se não tiver uma candidata que preencha esse requisito.
A cada duas eleições gerais será realizada avaliação da reserva de vagas para mulheres, para verificar a efetividade da política. Caso o percentual mínimo de mulheres eleitas não seja preenchido, há previsão de nulidade das eleições e realização de novo pleito.
O texto original da Câmara previa limites máximo e mínimo de candidaturas por sexo (70% e 30%, respectivamente), que é o procedimento que já vem sendo adotado pela Justiça Eleitoral, ainda que não exista uma legislação específica sobre a matéria. Após reunião com a Bancada Feminina da Câmara, o relator substituiu essa norma pela reserva de 20% das vagas para mulheres.
“Nesse sentido, mantivemos a obrigatoriedade da reserva de candidaturas, mas estabelecemos que, no período de vinte anos após a edição da Lei que ora se pretende aprovar, durante o qual vigorará a reserva de vagas, os partidos não serão penalizados com o indeferimento da chapa caso não consigam preencher o percentual mínimo de candidaturas, desde que as vagas remanescentes fiquem vazias”, explicou Castro no relatório.
Campanha digital
Candidatos e partidos poderão impulsionar conteúdo em meio digital para divulgação de pré-campanha, a partir do início do ano eleitoral, com valor limitado a 10% do limite de gastos do cargo pretendido. Esse valor contará para aferição do limite total de gastos do candidato.
As ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas aos casos em que sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
Entre as condutas proibidas na internet, puníveis com multa, estão:
- Disseminação de fatos — que a pessoa saiba ou deveria saber serem falsos — que impeçam o exercício do voto, deslegitimem o processo eleitoral ou causem atentado grave à igualdade de condições entre candidatos
- Divulgação massiva de mensagens de ódio em desfavor de candidatos, partidos ou coligações, com contas anônimas ou perfis falsos em redes sociais
- Invasão de site, página ou perfil de rede social alusiva a candidato, partido político ou coligação, com objetivo de inserir, adulterar ou excluir mensagens, bloquear acesso ou impactar o número de assinantes ou seguidores
- Disparos em massa de mensagens não solicitadas ou não autorizadas, com o uso de recursos de automação, a destinatários com os quais o remetente não possua relação pessoal ou profissional.
Além disso, o relator deixou claro que a utilização de disparos em massa para divulgar posicionamento pessoal ou conteúdo político-eleitoral não constitui livre manifestação democrática. Castro determinou, também, que o eleitor deverá ser informado quando a propaganda eleitoral usar realidade virtual.
Propaganda eleitoral e manifestações
A propaganda eleitoral poderá ser divulgada a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, como já é feito hoje. Também fica mantida a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão por meio de inserções.
No período de pré-candidatura, serão permitidas a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato. Continuarão permitidos o pedido de apoio político e a divulgação das ações políticas desenvolvidas e que se pretende desenvolver.
Além disso, passa a ser expressamente permitida a propaganda eleitoral negativa acerca de candidatos e partidos, mas proibida a propaganda que contenha afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, que promova discurso de ódio e incite a violência ou que veicule fatos inverídicos para prejudicar a igualdade de condições entre candidatos.
Segundo o projeto, manifestações em locais em que se desenvolvam atividades acadêmicas ou religiosas — como universidades e templos — não configuram propaganda político-eleitoral e não poderão ser limitadas. Além disso, não configura abuso de poder a declaração, por autoridade religiosa, de sua preferência eleitoral, nem a sua participação em atos regulares de campanha.
A distribuição de material de propaganda no local de votação ou em vias próximas, mesmo na véspera da eleição, será passível de multa aos infratores e beneficiários, se comprovada a sua participação direta ou indireta.
Ao contrário de partidos e candidatos, cidadãos comuns poderão declarar suas preferências eleitorais em qualquer tempo, sem incorrer nas proibições aplicadas à propaganda antecipada.
O texto exige que as emissoras públicas de rádio e televisão atuem com “independência e neutralidade” em relação ao governo, e o tratamento discriminatório de candidatos ou partidos configurará abuso de poder político.
O uso considerado “desproporcional” dos meios de comunicação para promover ou descredenciar candidaturas poderá gerar multa. Se reconhecida a gravidade do ilícito, também poderá resultar na cassação do registro, diploma ou mandato dos candidatos beneficiados e na inelegibilidade do responsável.
Candidaturas
Registro
O pedido de registro de candidatura deve ser feito até o dia 14 de agosto do ano de eleições (atualmente, o limite é o dia 15 de agosto). As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do registro de candidatura. Alterações jurídicas ou dos fatos ocorridas depois do registro que afastem ou atraiam a inelegibilidade poderão afetar o candidato. Fatos novos após a data do registro podem tornar o candidato elegível ou inelegível — pela lei atual, fatos novos somente podem contribuir para a elegibilidade.
A decisão que indeferir o registro de candidatura ou decretar a cassação de registro, mandato ou diploma já deverá indicar as consequências quanto à ocupação do cargo vago, realização de novas eleições e anulação dos votos do candidato ou do partido. Além disso, sempre que uma decisão implicar alteração na situação jurídica do partido, coligação ou candidato, será determinada nova totalização dos votos e diplomação de novos eleitos.
Segundo o texto, candidaturas coletivas passam a ser admitidas expressamente nas eleições proporcionais, desde que representada formalmente por um único candidato oficial.
Desincompatibilização
Como regra geral para todos os cargos, a proposta fixa o dia 2 de abril do ano das eleições como a data-limite para desincompatibilização de cargos. Pela regra atual, os prazos de desincompatibilização variam de três a seis meses antes das eleições, conforme o cargo ou a função que o pré-candidato ocupa. Em geral, esse prazo termina entre os dias 1º e 7 de abril.
Juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, civis e militares, guardas municipais e membros das Forças Armadas deverão se afastar de seus cargos quatro anos antes das eleições se quiserem concorrer. O projeto original previa uma regra de transição segundo a qual essa exigência valeria a partir eleições de 2026. No entanto, o relator alterou essa regra para que a exigência só passe a valer nas eleições que ocorrerem quatro anos após a publicação da lei.
Para os demais servidores públicos, a nova lei também exige o afastamento do cargo após a escolha do nome em convenção, em vez de três meses antes da eleição, como é hoje.
Doação e gastos próprios
Marcelo Castro acrescentou limites para doações realizadas por pessoas físicas atrelados aos gastos de campanha do candidato beneficiado. As doações ficam limitadas a 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que o candidato concorrer. No caso de campanhas com limite de gastos de até R$ 120 mil, o percentual máximo permitido para doações por pessoas físicas sobe para 30% dos limites.
Além disso, as doações feitas por pessoas físicas também devem respeitar o limite de 10% dos seus rendimentos brutos no ano anterior. Fica assegurado, em qualquer caso, o direito de doar até R$ 2.855,97. Isso significa que cada pessoa física tem o direito de doar ao candidato esse valor, mesmo que ele seja maior do que 10% dos seus rendimentos brutos do ano anterior.
Doações de pessoas físicas para campanhas de valor igual ou superior a R$ 2 mil somente poderão ser realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou por cheque cruzado e nominal.
O limite para doação estimável em dinheiro na forma de utilização de móvel ou imóvel do doador ou prestação de serviços próprios aumenta dos atuais R$ 40 mil para R$ 100 mil. Para esses casos, não se aplica o limite de 10% dos rendimentos auferidos no ano-calendário anterior.
O candidato poderá custear até 30% dos gastos de campanha com recursos próprios quando os limites de gastos para o cargo forem iguais ou inferiores a R$ 120 mil. Atualmente, o limite é de 10% em qualquer caso.
Recursos para minorias
Dos recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário, 30% do valor aplicado pelos partidos nas campanhas devem ser destinados às candidaturas femininas, conforme prevê a Constituição federal. Além disso, deverá haver a distribuição proporcional às campanhas de candidatas e de candidatos negros.
O relator também retomou a redação, aprovada pela Câmara dos Deputados, determinando a contagem em dobro dos mandatos obtidos por mulheres e negros nas Casas do Congresso Nacional para fins de distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral.
Marcelo Castro acatou emenda que obriga a Justiça Eleitoral a informar aos partidos sobre os valores a serem aplicados nas campanhas de candidatas e, também, a distribuição proporcional que deve ser realizada em relação às campanhas de candidatas e de candidatos negros. Essa comunicação deve ser feita até o dia 17 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
O texto também prevê a obrigatoriedade de repasse desses recursos às candidaturas femininas e negras até 30 de agosto do ano eleitoral. A intenção é que haja tempo hábil para fazerem campanha, senão o partido poderia repassar o valor em data muito próxima a das eleições, o que inviabilizaria a campanha das mulheres e de negros.
O relator concordou com a emenda para permitir o bloqueio do dos fundos Partidário e Eleitoral apenas quando caracterizada malversação dos recursos; por exemplo, quando não houver emprego dos recursos para a promoção da participação política feminina, exigido pela lei atual e mantido no projeto.
Prestação de contas
A prestação de contas nas eleições será simplificada para candidatos e partidos com movimentação financeira de campanha de até R$ 25 mil — o valor será atualizado monetariamente a cada período eleitoral. A lei atual prevê a prestação de contas simplificada nas movimentações de até R$ 20 mil.
A desaprovação de contas de campanha somente poderá acarretar multas entre R$ 2 mil e R$ 30 mil. Se o caso for considerado grave, o partido também terá de devolver o valor apontado como irregular. Além disso, a sanção não poderá ser aplicada em ano eleitoral. Atualmente, ela não é aplicada apenas no segundo semestre do ano de eleições.
O exame da prestação de contas dos partidos passa a ter caráter administrativo (e não mais jurisdicional) e o julgamento deverá ocorrer em até três anos do seu protocolo, quando deverá ser declarada a extinção do processo. O prazo atual para aplicação de sanção é de cinco anos.
O projeto original estabelecia que, se a unidade técnica da Justiça Eleitoral não apontasse equívocos na prestação de contas anuais partidárias no prazo de 180 dias após o protocolo, as contas seriam consideradas aprovadas. O relator ampliou esse prazo para 360 dias e acabou com a aprovação automática da prestação de contas em caso de descumprimento do prazo.
De acordo com a proposta da Câmara, seria considerada aprovada com ressalvas a prestação de contas que tivesse falhas que não superassem o valor de 20% do total recebido do Fundo Partidário no respectivo ano. Marcelo Castro propôs reduzir essa porcentagem para 10% do total recebido pelo Fundo Partidário.
O projeto proíbe julgar como não prestadas as contas de partido ou de candidato com fundamento único na ausência de advogado. Marcelo Castro acrescentou a mesma proibição para o caso de a justificativa única ser a ausência de contador. Pelo texto, a prestação de contas passa a ser administrativa, mas permanece a obrigatoriedade de constituição de advogado. Além disso, o relatório prevê concessão de efeito suspensivo ao requerimento de regularização de contas não prestadas de partido político.
O relator acatou emenda que prevê que as contas de campanha não serão desaprovadas quando o candidato assumir os débitos e apresentar, no ato de prestação de contas final, um cronograma de pagamento que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e a indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
Outra emenda acatada prevê a criação da fase administrativa de campanha, a partir da qual o candidato poderá contratar serviços advocatícios, contábeis, de marketing, de material gráfico e outros. As despesas dessa fase serão computadas no limite de gastos.
Segundo o texto, será permitido aos órgãos partidários contratar instituições privadas de auditoria cadastradas na Justiça Eleitoral para acompanhar e fiscalizar a execução financeira anual.
Ilícitos eleitorais
Ficam sujeitas à sanção de multa as seguintes condutas:
- Fraude
- Abuso do poder econômico ou político
- Uso indevido dos meios de comunicação social
- Captação ilícita de sufrágio
- Corrupção eleitoral
- Condutas vedadas aos agentes públicos
- Condutas vedadas na internet
- Doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha
A cassação de registros, diplomas ou mandatos só ocorrerá se reconhecida a gravidade das circunstâncias, como a probabilidade de influência da conduta ilícita no resultado da eleição. De acordo com o projeto, o objetivo é preservar o máximo possível os mandatos obtidos nas urnas.
Além disso, a inelegibilidade não será automática, e os comportamentos graves deverão ser individualizados entre quem os cometeu e quem se beneficiou deles. Para considerar um comportamento grave, serão avaliados:
- Ocorrência de violação de norma jurídica
- Comportamento do candidato beneficiado no contexto da prática ilícita
- Presença de alguma forma de violência
- Categoria, alcance e intensidade da transgressão apurada
- Probabilidade de nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado das eleições
O projeto também tipifica o crime de “caixa dois” — doação, recebimento ou utilização de recursos sem contabilização e fora das hipóteses da legislação eleitoral, ainda que fora do período eleitoral.
O texto estipula que a inelegibilidade não ultrapassará oito anos, contados da decisão que aplicou a sanção. Serão incluídos nesse prazo também o tempo entre a data da publicação da decisão do órgão colegiado e a data da decisão final. Pela lei atual, em diversos casos, o prazo é contado a partir do final do cumprimento da pena — para os que ficaram inelegíveis por condenação — ou da legislatura ou mandato.
Para uniformizar a contagem do prazo de inelegibilidade em todas as eleições, ela sempre ocorrerá a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e não mais a partir da data da eleição em que foi praticado o crime, como a Lei das Inelegibilidades hoje prevê.
Além disso, o texto explicita que são inelegíveis os inalistáveis, ou seja, estrangeiros e conscritos durante a prestação do serviço militar obrigatório, conforme prevê a Constituição Federal.
O relator acrescentou ao texto a possibilidade de uso dos recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas eleitorais, desde que seja uma decisão do partido.
O projeto traz um livro novo, com normas processuais eleitorais. A legislação eleitoral atual aplica o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Processo Penal ao processo eleitoral.
Violência política contra a mulher
O texto considera violência política contra a mulher toda ação ou omissão para prejudicar o exercício do direito político pela mulher, como fazer distinção ou restrição à liberdade política em função do sexo e perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato eletivo com menosprezo e discriminação à condição de mulher.
O relator acrescentou que será considerada violência política qualquer ação ou omissão contra pré-candidata, candidata a cargo eletivo, detentora de mandato eletivo ou qualquer mulher em razão de atividade política, que resulte em violência de qualquer tipo, realizada de forma direta ou por meio de terceiros, e que tenha a finalidade de prejudicar a atividade política feminina.
A pena será de um a quatro anos de reclusão e multa, agravada em um terço se a violência for cometida contra gestantes, maiores de 60 anos, pessoas com deficiência ou pessoas negras. Se o crime for cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa, a pena também é aumentada em um terço.
Marcelo Castro também acrescentou ao texto a possibilidade de concessão, pelo juiz, de medida protetiva de urgência nos casos de violência política contra a mulher.
Agentes públicos
O projeto fixa três datas a partir das quais são proibidas certas condutas a agentes públicos: 1º de janeiro, 1º de abril e 1º de julho do ano da eleição. Entre as condutas proibidas estão:
- Ceder ou usar, em benefício de candidatura, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta
- Revisar a remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
- Nomear ou demitir sem justa causa, remover, transferir ou exonerar servidor público
É permitido que agente público use em comitê de campanha eleitoral os serviços de servidor ou empregado público que esteja de férias.
Pesquisas eleitorais
Com relação às pesquisas eleitorais, passam a ser exigidos o cadastro prévio dos institutos e os dados do estatístico responsável. O texto veda a realização de pesquisa com recursos do próprio instituto, com exceção daquelas feitas por empresas jornalísticas.
Marcelo Castro acrescentou a regra de que cada pesquisa, quando divulgada, deverá ter seus resultados comparados com a média dos resultados de outras pesquisas realizadas em dias anteriores. Castro tambám manteve a fiscalização do instituto ou fundação de pesquisa do partido pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público.
Partidos e federações
O número mínimo de assinaturas exigidas para a criação de partidos é triplicado: de 0,5% dos votos válidos para a última eleição da Câmara dos Deputados para 1,5%, o que hoje equivale a cerca de 1,5 milhão de assinaturas. Atualmente, esse número precisa ser distribuído por, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que votou em cada um deles. No novo texto, a exigência passa a ser de no mínimo 1% do eleitorado que votou.
O partido proposto terá dois anos para cumprir essa exigência, a contar da aquisição de sua personalidade jurídica, com o seu registro em cartório civil.
O projeto original propunha que o prazo máximo de vigência dos diretórios provisórios dos partidos políticos fosse fixado em até oito anos. Castro reduziu esse prazo para dois anos. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia considerado inconstitucional o prazo de 8 anos, que é previsto na Lei dos Partidos Políticos.
O projeto estabelece que as atividades de direção, de assessoramento e de apoio político-partidário exercidas nos partidos políticos não geram vínculo de emprego. Portanto, deixa de ser aplicável a essas ocupações o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é o vigente hoje nesses casos.
O projeto aplica uma nova sanção ao partido que se desfiliar da federação partidária antes do prazo mínimo de quatro anos: a perda das inserções de propaganda partidária no semestre seguinte à sua ocorrência.
O projeto estipulava a perda de mandato por infidelidade partidária também dos eleitos em eleição majoritária (senador, prefeito, governador e presidente da República). O relator retirou essa previsão porque, segundo ele, o entendimento do STF e do TSE é de que a fidelidade partidária só se aplica aos cargos preenchidos pelo sistema proporcional (Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras de vereadores). Por isso, ele propôs também uma emenda para consolidar no texto esse entendimento.
Outra emenda acrescenta, entre as justas causas para mudança de filiação partidária, a carta de anuência do presidente do diretório regional do partido, salvo se o estatuto de partido dispuser de forma diferente. Assim, se o partido ao qual o político é filiado conceder uma carta de anuência à saída dele, não haverá punição.
O projeto determina que a Justiça Eleitoral passa a ser competente para conhecer e julgar as ações sobre conflitos intrapartidários, entre partido e seu filiados ou órgãos e entre órgãos da mesma agremiação, ainda que não influenciem diretamente o processo eleitoral. Hoje a competência é da Justiça comum.
Emenda do relator permite que os partidos reunidos em federação possam se desligar dela 30 dias antes do prazo de filiação partidária para a disputa de eleições gerais. Prevê também que a formação de federação de partidos somente produzirá efeitos no âmbito das Casas Legislativas na legislatura seguinte às eleições.
TSE
O projeto promove também mudanças na organização e no funcionamento do Tribunal Superior Eleitoral. Na composição do TSE, as listas dos representantes da classe dos advogados (dois dos sete ministros) deverão assegurar a presença de ambos os sexos e não poderão ser compostas por algumas categorias, como membro do Ministério Público, magistrado aposentado e advogado que tenha sido filiado a um partido nos quatro anos anteriores à indicação.
A decisão judicial ou administrativa que acarretar a modificação da jurisprudência do TSE deverá observar o princípio da anualidade eleitoral, ou seja, não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, salvo para proteger a elegibilidade dos candidatos.
O TSE não poderá editar regulamentos em contrariedade com a Constituição Federal e com o futuro Código Eleitoral, tampouco restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em lei. Essa medida serve para delimitar o poder regulamentar do TSE.
O texto prevê a apresentação de reclamação para preservar a competência do tribunal e para garantir a autoridade das suas decisões. Permite também reclamação contra juiz ou membro do tribunal que descumprir as disposições da lei eleitoral ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais.
Os recursos judiciais e administrativos contra as decisões dos juízos eleitorais suspenderão seus efeitos até esgotada a tramitação perante os respectivos tribunais regionais eleitorais (TREs). Atualmente, os recursos eleitorais, como regra geral, não têm efeito suspensivo.
O projeto veda, no exercício do poder de polícia dos tribunais e juízes eleitorais, a aplicação de medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de multas processuais com o objetivo de coagir ao cumprimento de uma obrigação, já vedada pela jurisprudência recente do TSE.
Preenchimento de vagas
O relatório de Marcelo Castro introduziu no projeto a previsão de que, quando não houver mais partidos com direito a obtenção de cadeiras conforme a distribuição pelo critério do quociente partidário, participarão da segunda fase de distribuição das vagas nas eleições proporcionais apenas os partidos que tenham alcançado votação equivalente ao quociente eleitoral (como previa o Código Eleitoral até 2017).
Pela legislação atual, participam da segunda fase todos os partidos que tenham obtido votação igual ou superior a 80% do quociente eleitoral e que tenham candidatos com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral. Segundo o relatório, todos os partidos que disputaram as eleições participarão da terceira fase.
O quociente eleitoral é calculado dividindo a quantidade de votos válidos para determinado cargo pelo número de vagas para aquele cargo. Já o quociente partidário é feito dividindo a quantidade de votos válidos para determinado partido ou federação pelo quociente eleitoral.
Marcelo Castro também introduziu a previsão de que, se nenhum partido tiver atingido o quociente eleitoral, todos os que disputaram a eleição terão direito a participar da distribuição das sobras, segundo o critério das maiores médias (em conformidade com o entendimento do STF), dispensada a exigência de votação mínima individual de 10% do quociente eleitoral.
Outra emenda do relator estipula que, no caso de anulação de votos nas eleições proporcionais, não deve ocorrer nova eleição, mas nova totalização.
No caso de eleição majoritária, caso não haja candidato à eleição majoritária diplomado na data da posse, caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir o cargo até que haja decisão favorável no processo de registro ou nova eleição. Emenda do relator estabelece que assumirá transitoriamente o agente público determinado, conforme o caso, na Constituição federal, nas Constituições estaduais, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nas leis orgânicas dos municípios.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Retrospectiva: Câmara aprovou projetos de combate a facções e aumento de pena para diversos crimes
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5 minutos agoon
23 de julho de 2026By
Da Redação
No primeiro semestre de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou projetos de combate ao crime organizado e o aumento de pena para diversos crimes.
Foi aprovado, por exemplo, projeto de lei que aumenta as penas para vários crimes de natureza sexual previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), classificando-os como hediondos. A proposta aguarda sanção presidencial.
De autoria do deputado Osmar Terra (PL-RS), o Projeto de Lei 3066/25 foi relatado pela deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA) e dá nova definição aos crimes relacionados à pedofilia: “violência sexual contra criança ou adolescente”.
O projeto aumenta, de 3 a 6 anos para 4 a 10 anos, a pena de reclusão em caso de oferta, troca, transmissão, distribuição ou divulgação, por qualquer meio, de material com registros de violência sexual contra criança ou adolescente.
Nessa mesma tipificação será enquadrado o réu que criar, administrar, hospedar, moderar ou for responsável por site, chat ou fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra crianças ou adolescentes.
Para aquele que vender ou expor à venda o material, a pena de reclusão de 4 a 8 anos ficará em 4 a 10 anos. O projeto prevê ainda a perda de bens e valores recebidos com a prática criminosa, a serem convertidos em dinheiro e destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do estado em que for cometido o crime.
Quanto ao crime de aliciar ou assediar criança a fim de praticar com ela ato libidinoso, o texto aprovado aumenta a abrangência incluindo entre as vítimas os menores de 14 anos.
Segundo o ECA, criança é aquela com até 12 anos incompletos, dessa forma o enquadramento nesse crime passa a englobar as vítimas com 12 e 13 anos antes de completar os 14. A pena de reclusão passa de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos.
Furto e roubo
A Câmara dos Deputados também aprovou o aumento das penas para os crimes de furto, roubo, receptação de produtos roubados e roubo seguido de morte (latrocínio).
A medida consta do Projeto de Lei 3780/23, de autoria do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), que deu origem à Lei 15.397/26.
Segundo a lei, a pena geral de furto passa de reclusão de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos, aumentando-se da metade se o crime é praticado durante a noite.
O texto foi relatado pelo deputado Alfredo Gaspar (PL-AL) e ainda aumenta a pena para furto por meio de fraude com o uso de dispositivo eletrônico (golpes virtuais): reclusão de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos.
Outros furtos específicos têm pena aumentada ou incluída no Código Penal para reclusão de 4 a 10 anos:
- veículo transportado a outro estado ou para o exterior (antes de 3 a 8 anos);
- gado e outros animais de produção (antes de 2 a 5 anos);
- aparelho de telefonia celular, computador (inclusive notebook ou tablet) ou qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante; e
- arma de fogo.
Em relação ao roubo, a pena geral de 4 a 10 anos passa para 6 a 10 anos, com aumento de 1/3 à metade para duas novas situações semelhantes à do furto: celulares, computadores, notebooks e tablets; e arma de fogo.
No caso do latrocínio (roubo seguido de morte da vítima), o condenado poderá ser punido com 24 a 30 anos de prisão. Hoje, a pena é de 20 a 30 anos.
Crimes de natureza sexual
Neste semestre, a Câmara dos Deputados aprovou também projeto de lei que inclui vários crimes de natureza sexual como hediondos, além de impedir a concessão de fiança. A proposta está em análise no Senado.
Condenados por crimes hediondos não podem contar com anistia, graça, indulto ou fiança. Têm ainda prazos maiores de cumprimento de pena em regime fechado para poder acessar o regime semiaberto.
De autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o Projeto de Lei 3158/25 foi relatado pela deputada Bia Kicis (PL-DF) e torna hediondos tanto crimes tipificados no Código Penal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A lista inclui desde crimes de satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente e divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo ou de pornografia sem consentimento até os relacionados a pedofilia.
Em relação à fiança, todos os crimes listados do estatuto que são considerados pelo projeto como hediondos também não permitirão ao acusado ser solto por meio de fiança. A exceção será para crimes de menor pena (reclusão de 1 a 4 anos).
Estupro e assédio
Os deputados também aprovaram projeto de lei que aumenta as penas pelos crimes de estupro, assédio sexual e registro não autorizado da intimidade sexual. A proposta está em análise no Senado.
De autoria da deputada [[Delegada Katarina]], o Projeto de Lei 3984/25 foi relatado pela deputada [[Delegada Ione]].
O texto prevê, como efeito automático da condenação por crimes contra a dignidade sexual tipificados no Código Penal, a perda do poder familiar se o crime for cometido contra pessoa igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado.
Segundo o texto, a pena por estupro passa de 6 a 10 anos de reclusão para 8 a 12 anos. Quando da conduta resultar lesão grave, a pena atual de 8 a 12 anos ficará de 10 a 14 anos. Se resultar em morte da vítima, a reclusão de 12 a 30 anos passa a ser de 14 a 32 anos.
O assédio sexual, cuja pena atual é de detenção de 1 a 2 anos, será punido com pena de detenção de 2 a 4 anos. Já o registro não autorizado da intimidade sexual, atualmente punível com detenção de 6 meses a 1 ano, passa para detenção de 1 a 3 anos.
Haverá ainda aumento de 1/3 a 2/3 da pena se os crimes contra a dignidade sexual forem cometidos: por razões da condição do sexo feminino; contra pessoa com deficiência ou maior de 60 anos; ou nas dependências de instituição de ensino, instituição hospitalar ou de saúde, instituição de abrigamento, unidade policial ou prisional.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o projeto aumenta as penas de reclusão para os seguintes crimes:
- vender ou expor registro de pornografia envolvendo criança ou adolescente: de 4 a 8 anos para 6 a 10 anos;
- disseminar essa pornografia por qualquer meio: de 3 a 6 anos para 5 a 8 anos;
- adquirir ou armazenar por qualquer meio esse tipo de pornografia: de 1 a 4 anos para 3 a 6 anos;
- simular participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografia com montagem ou adulterações: de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos; e
- aliciar por qualquer meio de comunicação criança ou adolescente com o fim de praticar com ela ato libidinoso: de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos.
PEC da Segurança Pública
Para integrar órgãos de vários entes federativos e garantir mais recursos ao setor, a Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição da Segurança Pública (PEC 18/25), que ainda precisa ser votada pelo Senado.
O texto foi relatado pelo deputado Mendonça Filho (PL-PE) e prevê a destinação de dinheiro arrecadado com as bets (loterias por quota fixa) para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
Gradativamente, 10% dos recursos arrecadados com essas apostas serão direcionados a esses fundos no período de 2026 a 2028 até totalizar 30%, permanecendo esse montante daí em diante.
No entanto, esse redirecionamento diminui em 30% o valor a repassar para outras instituições, afetando a seguridade social e os ministérios do Esporte e do Turismo.
Em relação aos recursos do Fundo Social do pré-sal, 10% do superávit financeiro de cada ano deverão ir para o FNSP e o Funpen, também com transição gradativa (1/3 desse aumento por ano de 2027 a 2029).
O Fundo Social (FS) foi criado para receber recursos da União obtidos com os direitos pela exploração do petróleo para projetos e programas em diversas áreas, como educação, saúde pública, meio ambiente e mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Em relação ainda aos recursos do FNSP e do Funpen, a proposta de emenda constitucional prevê distribuição obrigatória de 50% sem convênio a estados e ao Distrito Federal.
Atualmente, apenas o FNSP funciona assim, e no Funpen o repasse obrigatório é de 40%.
Desaparecimento forçado
Com a aprovação do Projeto de Lei 6240/13, do Senado, a Câmara dos Deputados inclui, no Código Penal, o crime de desaparecimento forçado de pessoa, classificando-o como hediondo. Devido às mudanças, o texto retornou ao Senado para nova votação.
Foi aprovada a versão do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). De acordo com o texto, esse crime será considerado imprescritível, ou seja, poderá ser apurado e o autor condenado a qualquer época após o cometimento do delito.
Com a tipificação, poderá ser condenado a reclusão de 10 a 20 anos e multa o funcionário público ou qualquer pessoa agindo com autorização, apoio ou aquiescência do Estado que apreender, deter, arrebatar, manter em cativeiro ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade.
Poderá ser condenado com igual pena quem ordenar, autorizar, concordar ou consentir com essas condutas ou ainda encobrir, ocultar ou manter ocultos os atos descritos.
Considera ainda “manifestamente ilegal” qualquer ordem, decisão ou determinação de praticar o desaparecimento forçado de uma pessoa ou de ocultar documentos ou informações sobre sua localização ou de seus restos mortais.
Lei Antifacção
A Câmara dos Deputados aprovou ainda o aumento de penas pela participação em organização criminosa ou milícia, prevendo apreensão de bens do investigado em certas circunstâncias. A medida consta do Projeto de Lei 5582/25, transformado na Lei 15.358/26.
De autoria do Poder Executivo, o projeto tinha sido aprovado no ano passado pela Câmara e, neste semestre, foram acatadas emendas do Senado ao texto relatado pelo deputado Guilherme Derrite (PP-SP).
A proposta tipifica várias condutas comuns de organizações criminosas ou milícias privadas e atribui a elas pena de reclusão de 20 a 40 anos em um crime categorizado como domínio social estruturado.
Condenados por essas condutas terão várias restrições, como proibição de serem beneficiados por anistia, graça ou indulto, fiança ou liberdade condicional.
Dependentes do segurado não contarão com auxílio-reclusão se ele estiver preso provisoriamente ou cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, em razão de ter cometido qualquer crime previsto no projeto.
As pessoas condenadas por esses crimes ou mantidas sob custódia até o julgamento deverão ficar obrigatoriamente em presídio federal de segurança máxima se houver indícios concretos de que exercem liderança, chefia ou façam parte de núcleo de comando de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada.
O texto considera facção criminosa toda organização criminosa ou mesmo três ou mais pessoas que empregam violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades.
Outra mudança para os condenados por crimes ligados a facções do crime organizado é a permissão para o juiz autorizar a gravação de encontros entre visitantes e esses presos vinculados a organização criminosa, paramilitar ou milícia privada.
O juiz também poderá autorizar a gravação de encontros com advogados quando houver suspeita fundamentada de conluio para prática de crimes ligados a essas organizações.
Divulgação de imagens
Poderá ser proibida a divulgação de imagem da vítima de crime ou acidente sem o seu consentimento, inclusive por meios de comunicação. Isso é o que prevê o Projeto de Lei 9600/18, da deputada Laura Carneiro, aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto deve ser analisado outra vez pelos deputados, pois já foi votado no Senado e retornou com mudanças.
De acordo com o texto do relator, deputado Diego Coronel (Republicanos-BA), o infrator estará sujeito à pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. No capítulo do Código Penal sobre crimes contra o respeito aos mortos, igual pena é atribuída a qualquer pessoa ou meio de comunicação que fotografar, filmar e divulgar a imagem que identifica o cadáver.
Em ambos os casos, o texto diz que não há crime na divulgação de fatos e de informações de interesse público relevantes pelos veículos de imprensa.
Imagens de roubo
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a estabelecimento comercial divulgar imagens e áudios de pessoas flagradas cometendo crime dentro do estabelecimento, como furtos. A proposta está em análise no Senado.
De autoria da deputada Bia Kicis, o Projeto de Lei 3630/25 foi relatado pelo deputado Sanderson (PL-RS) e altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), permitindo a divulgação.
No entanto, essa divulgação deverá ter a finalidade de identificar o infrator, alertar a população ou colaborar com autoridades públicas. Além disso, não poderá expor terceiros que não estejam envolvidos na prática criminosa e respeitar, quando possível, os princípios da necessidade e proporcionalidade.
Falso advogado
A Câmara dos Deputados aprovou neste semestre projeto de lei que tipifica o crime de estelionato de quem se faz passar por advogado para extrair dinheiro de pessoas, usando ilegalmente dados obtidos em processos judiciais.
O Projeto de Lei 4709/25, do deputado Gilson Daniel (Pode-ES), está em análise no Senado e foi relatado pelo deputado Sergio Santos Rodrigues (Pode-MG). Segundo o texto, o golpe do “falso advogado” passa a constar do Código Penal como um crime autônomo do estelionato.
Geralmente, a vítima é abordada por meio de ligações telefônicas, aplicativos de mensagens, correio eletrônico, redes sociais ou outros meios eletrônicos.
O crime será punido com reclusão de 4 a 8 anos e multa, aumentando de 1/3 ao dobro se envolver várias vítimas ou atuação interestadual. Caso o envolvido seja advogado, mas não da vítima, e use sua própria credencial para acessar os processos eletrônicos ou credencial cedida por outro advogado, a pena será aumentada de 2/3.
Números do semestre
No total, a Câmara dos Deputados aprovou em Plenário, no primeiro semestre de 2026: 118 projetos de lei, 9 projetos de lei complementar, 20 medidas provisórias, 12 projetos de decreto legislativo, 5 projetos de resolução e 4 propostas de emenda à Constituição.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara dos Deputados
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