POLÍTICA NACIONAL

Lira: “Garantir a participação equitativa das mulheres nos espaços de poder é um passo civilizatório”

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O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), defendeu como prioridade global dos parlamentos a garantia de oportunidades equânimes e de participação equitativa das mulheres nos espaços de poder. Lira, que assumiu o comando do P20 em outubro do ano passado, discursou no Fórum Parlamentar do G20 sobre as recomendações da 1ª Reunião de Mulheres Parlamentares do P20, realizada em julho, em Maceió (AL).

Leia o discurso de Lira na íntegra

“Não há como falar de combate à fome, à pobreza e à desigualdade se não avançarmos na promoção da igualdade de gênero, da autonomia econômica feminina e da superação do racismo”, defendeu.

“Não há como falar em desenvolvimento sustentável sem abordar a posição das mulheres, especialmente aquelas em situações mais vulneráveis. São elas as que são as que mais sofrem os impactos da mudança climática”, discursou Lira.

Lira lembrou que, sob sua gestão, propôs uma reunião inédita de mulheres parlamentares do P20, ocorrida em julho. Ele destacou que a participação de 40% de mulheres parlamentares no evento de hoje representa muitos avanços nesta pauta. E propôs ao Parlamento da África do Sul, que exercerá a próxima presidência do P20, a manutenção dessa reunião de mulheres parlamentares do P20.

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“Ao conectar a Reunião de Mulheres Parlamentares com esta edição da Cúpula do P20, queremos que seus resultados ajudem a balizar nossos debates em Brasília e, também, a projetar o encontro como parte essencial e permanente da agenda do P20 de agora em diante”, disse o presidente.

Arthur Lira afirmou que a atual legislatura brasileira possui o maior número de deputadas e senadoras na história. Ele citou algumas leis aprovadas que vão aumentar a participação feminina no parlamento, como a proposta que busca coibir fraudes no uso de recursos para candidaturas femininas; a que tipifica a violência política de gênero; e as alterações na lei dos Partidos Políticos e na lei das eleições que estabelecem medidas para prevenir e combater esse tipo de violência.

“Embora devamos avançar muito mais, esses resultados nos animam. Indicam que o trabalho do Legislativo brasileiro em favor da maior representatividade feminina na política vem surtindo efeito”, afirmou Lira.

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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