POLÍTICA NACIONAL

Presença de criança é circunstância agravante em crime, aprova CDH

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A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (8) projeto que inclui como circunstância agravante a prática de crime na presença de criança ou adolescente. O PL 4.244/2025, do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), recebeu relatório favorável na forma de uma emenda substitutiva do senador Magno Malta (PL-ES) e segue para análise final da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto altera o Código Penal, incluindo a presença de criança e adolescente, mesmo que não sejam vítimas diretas no crime, na lista de circunstâncias que geram aumento da pena. Hoje, o CP prevê como agravantes uma série de fatores, como reincidência, motivo fútil, uso de veneno, fogo ou meio cruel, abuso de autoridade, entre outros.

Além disso, o texto altera a Lei de Drogas (Lei 11.343, de 2006), incluindo a presença de criança ou adolescente como causa de aumento da pena de um sexto a dois terços para os crimes relacionados a drogas.

Na justificativa, Flávio Bolsonaro argumenta que a exposição de crianças a crimes graves, como homicídios, violência doméstica, roubos e agressões gera traumas emocionais profundos e contribui para a reprodução do ciclo de insegurança e vulnerabilidade social.

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“Ao assistir a tais delitos, a criança e adolescentes não apenas sofrem os efeitos psicológicos imediatos, mas também carrega as consequências para seu desenvolvimento futuro, em sua capacidade de confiar, aprender e se relacionar em sociedade”, avalia.

Segundo o senador, a medida é importante para proteger as crianças, “assegurando-lhes o direito de crescer em ambientes de paz, respeito e segurança, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral”.

Magno Malta considerou o projeto uma reposta à exposição de crianças e adolescentes à criminalidade, “que banaliza a violência e compromete o desenvolvimento social dos jovens”.

“A proposta reconhece algo fundamental: a criança não precisa ser vítima direta para sofrer os efeitos do crime. A simples presença já é suficiente para gerar danos psicológicos, emocionais e sociais de grande magnitude, muitas vezes irreversíveis”, destacou o relator.

A emenda substitutiva de Malta apenas adequa o texto à técnica legislativa. Ela não altera o conteúdo da proposta, limitando-se a ajustes formais da redação.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova aumento de pena para crimes contra guarda municipal e segurança privado

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A Câmara dos Deputados aprovou aumento de penas para os crimes de homicídio ou lesão corporal dolosa praticados contra agentes de segurança privada, guardas municipais, agente de segurança socioeducativa, guardas portuários e policiais legislativos. O texto segue agora para o Senado.

O texto aprovado nesta quarta-feira (6) é um substitutivo do relator, deputado Delegado da Cunha (União-SP), ao Projeto de Lei 5744/23, da Comissão de Legislação Participativa. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para incluir novas categorias de vítimas com proteção penal reforçada.

O projeto original classificava como

Delegado da Cunha comparou a gravidade de matar uma mulher por ser mulher com matar um policial por ser policial. “Os policiais são executados em razão de serem policiais. O criminoso descobre que se trata de um policial e, para ser premiado no crime organizado, ele executa o policial”, disse.

O deputado citou um total de 170 execuções de policiais no ano passado, a maioria durante a folga dos profissionais.

Aumento de pena
O texto aumenta a pena prevista no Código Penal para o homicídio qualificado de 12 a 30 anos de reclusão para 20 a 40 anos. O agravante proposto pelo projeto poderá ser aplicado ainda quando o crime for cometido contra cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão desse parentesco com os detentores dos cargos citados.

Já a lesão corporal dolosa terá aumento de pena de metade a 2/3 nas mesmas situações. Atualmente, a pena tem aumento de 1/3 a 2/3.

O texto também considera crime hediondo a lesão corporal gravíssima e a lesão seguida de morte contra essas pessoas.

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Segundo o Código Penal, as lesões de natureza gravíssima são aquelas das quais resultam incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto.

Condenados por crimes hediondos não podem contar com anistia, graça e indulto ou fiança, e a pena começará a ser cumprida em regime fechado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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