POLÍTICA NACIONAL

Projeto equipara segurança no trabalho na saúde pública

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O Senado está analisando um projeto que propõe novas regras de segurança no trabalho para os profissionais da rede pública de saúde. A proposta, de autoria do senador Flavio Azevedo (PL-RN), pretende equiparar as normas de segurança aplicadas ao setor privado aos trabalhadores da saúde pública, seguindo as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A matéria está em fase de análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), aguardando o recebimento de emendas, e será votada em decisão terminativa pela comissão.

O projeto (PL 3.516/2024) sugere a criação de Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) em hospitais e unidades de saúde públicas, para garantir maior proteção contra acidentes e riscos no ambiente de trabalho, semelhante ao que ocorre no setor privado. A proposição inclui como critério a definição de “serviços de saúde” como qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, abrangendo ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde, em todos os níveis de complexidade.

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O texto também estabelece que, se as regras não forem seguidas, os responsáveis estarão sujeitos a multas, conforme as normas da CLT. A fiscalização ficará a cargo da Auditoria-Fiscal do Trabalho, que já realiza esse controle no setor privado.

De acordo com o senador, o objetivo é garantir que os trabalhadores da saúde pública tenham as mesmas condições de segurança que os profissionais do setor privado. Ele defende a necessidade de uniformizar a legislação nacional para assegurar que todos os trabalhadores da saúde, seja no setor público ou privado, tenham as mesmas garantias de segurança e saúde ocupacional.

“Este projeto tem o objetivo de promover a política de saúde e segurança do trabalhador no serviço público. Como se sabe, o princípio da isonomia da Constituição Federal e o direito social à saúde determinam que, independentemente do regime de contratação, os riscos e acidentes profissionais devem ser evitados”, afirma Flavio Azevedo.

Vinícius Gonçalves, sob supervisão de Patrícia Oliveira

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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