POLÍTICA NACIONAL

Relator setorial de educação e cultura do Orçamento pede mais recursos para ensino básico e universidades

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O senador Sérgio Petecão (PSD-AC), relator setorial da área de educação e cultura do Orçamento de 2025 (PLN 26/24), solicitou mais recursos para a educação básica e as universidades federais em seu parecer. Os recursos para as universidades, sem contar o pagamento de pessoal, caem 3% na proposta em relação ao autorizado para 2024.

No geral, o Ministério da Educação terá um aumento de 7,3% em 2025, chegando a um total de R$ 200,5 bilhões. Os gastos que contam para o cálculo do mínimo constitucional estão R$ 6,5 bilhões acima do piso.

Uma das principais ações é o Fundeb (Fundo de Manutenção da Educação Básica), que terá um aumento de 16,2%, chegando a R$ 56,5 bilhões. Mas o Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica pode ter queda de 24,7%.

Na área da cultura, o orçamento de R$ 4 bilhões é 11,8% maior que o autorizado para 2024.

O relator recebeu 888 emendas, sendo 829 individuais, que têm recursos garantidos. Ele conseguiu atender um valor total de R$ 2,3 bilhões em emendas. Com o cancelamento inicial feito pelo relator-geral, senador Angelo Coronel (PSD-BA), o saldo ficou em R$ 1,8 bilhão. Este cancelamento é feito para abrir espaço para novas demandas a serem atendidas pelos 16 relatores setoriais.

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No relatório, então, Petecão pede que seja revisto o cancelamento na área e atendidas mais emendas. Segundo ele, com as dotações atuais, há risco de comprometer a execução de programas da educação básica, de universidades, dos hospitais universitários, dos institutos federais e demais unidades vinculadas.

Os relatórios setoriais do Orçamento de 2025 devem ser votados esta semana na Comissão Mista de Orçamento.

Reportagem – Silvia Mugnatto
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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