POLÍTICA NACIONAL

Senado avança em política nacional de proteção digital para serviços públicos

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A criação de uma política nacional para proteger dados públicos e manter serviços essenciais em funcionamento em caso de ataques digitais deu mais um passo no Senado. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (10) o projeto que institui o marco legal da cibersegurança e o Programa Nacional de Segurança e Resiliência Digital. 

O PL 4.752/2025, do senador Esperidião Amin (PP-SC), recebeu parecer favorável do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) e seguirá para análise final da Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT). 

O texto define princípios e diretrizes para prevenir ataques cibernéticos, garantir resposta rápida a incidentes e formar profissionais qualificados na área. Também estabelece que o poder público implemente sistemas de monitoramento e planos específicos de resiliência para setores estratégicos, como saúde, educação e segurança. 

Para a coordenação dessas ações, o projeto cria a figura da autoridade nacional de cibersegurança, responsável por regras, fiscalização e padrões mínimos que deverão ser seguidos por órgãos federais, estaduais e municipais. Os padrões terão consulta pública antes da adoção. 

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Programa nacional 

O Programa Nacional de Segurança e Resiliência Digital será o instrumento para tornar as medidas efetivas na administração pública federal, com possibilidade de adesão de estados, municípios e do setor privado. Quem aderir terá acesso prioritário a recursos federais destinados à área. 

O financiamento é garantido pela destinação mínima de 3% do Fundo Nacional de Segurança Pública para ações de cibersegurança e por 2% da arrecadação das loterias de apostas de quota fixa. Os responsáveis pela execução desses recursos deverão publicar relatórios anuais e se submeter a auditorias. 

No projeto, Amin defende que o marco legal preenche uma lacuna histórica e alinha o Brasil às principais economias do mundo na proteção digital do Estado e dos cidadãos.  

Já Mourão destacou o caráter prático da proposta, com foco na continuidade dos serviços públicos e na defesa da soberania nacional diante de ameaças cada vez mais sofisticadas. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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