POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova MP que abre crédito para reparo de prédios públicos no RS

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (4) a Medida Provisória 1243/24, que abre crédito extraordinário de R$ 27,1 milhões para reparo de danos em sedes regionais da Justiça do Trabalho e do Ministério Público em razão das enchentes de maio no Rio Grande do Sul. A MP será enviada ao Senado.

O dinheiro deve bancar a troca de equipamentos e mobiliários e reparar danos à infraestrutura predial. Segundo o governo, dos seis prédios do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região localizados em Porto Alegre, quatro foram atingidos pelas enchentes.

Outros prédios atingidos foram os da Procuradoria da Justiça Militar de Porto Alegre, do Ministério Público Federal, da Procuradoria Regional da República da 4ª Região e da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul.

Calamidade pública
Em razão de serem gastos emergenciais e imprevisíveis decorrentes de estado de calamidade pública, os recursos direcionados ao Rio Grande do Sul não têm impacto na meta fiscal do governo para 2024.

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O deputado Marcel van Hattem (Novo-RS) afirmou que ainda há muito para ser feito em relação à reconstrução do estado. “A situação no Rio Grande do Sul ainda está longe de estar resolvida. A aprovação da medida provisória é mais um exemplo de que os recursos ainda não foram todos utilizados”, disse.

Já o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), ressaltou que as medidas provisórias são para aplicar recursos enviados pelo governo federal não utilizados. “Tudo que foi preciso ser feito o nosso governo fez”, disse.

Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias

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Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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