POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova projeto que limita a concessão de liberdade provisória em diversos casos

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (11) projeto de lei que prevê a prisão preventiva obrigatória de pessoa presa em flagrante quando integrar organização criminosa armada ou milícia, praticou o crime com violência ou grave ameaça com arma de fogo e em outras situações.

De autoria do deputado Coronel Ulysses (União-AC), o Projeto de Lei 714/23 será enviado ao Senado. O texto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).

De acordo com o texto, se houver indícios fundamentados de existência e autoria do crime, o juiz deverá negar liberdade provisória com ou sem medidas cautelares também se o agente:

  • for reincidente;
  • já tiver sido preso em flagrante por mais de uma vez e solto após audiência de custódia;
  • porta ilegalmente arma de fogo de uso proibido ou restrito; ou
  • em outras situações previstas na lei sobre tráfico de drogas.

Para a tomada de decisão, o delegado ou membro do Ministério Público deverá informar ao juiz, com dados concretos, se a pessoa integra organização criminosa armada ou milícia.

Em qualquer caso, a decisão deverá considerar a conduta social e os antecedentes criminais do agente preso.

Para o relator, deputado Lafayette de Andrada, limitar a concessão de liberdade provisória é necessário para garantir a eficácia da Justiça, a proteção da sociedade e a preservação da ordem pública e paz social. “O texto representa um passo importante para um sistema penal mais eficaz e comprometido com a segurança pública e que priorize a proteção da coletividade e o resguardo devido aos direitos humanos mais caros à sociedade.”

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Já o autor, deputado Coronel Ulysses, afirmou que a intenção é “moralizar” a audiência de custódia. “Em algumas situações, o mesmo preso foi liberado mais de 30 vezes. Isso dá uma sensação de impunidade. Esse instituto é uma vergonha, temos de acabar com essa demência”, disse.

Audiência de custódia
O projeto permite a realização da audiência de custódia por videoconferência, pois a presença do acusado será preferencial.

Lafayette de Andrada fixou parâmetros para a realização da audiência por videoconferência, restringindo-a aos municípios que não possuem efetivo militar suficiente ou onde a saída do veículo para transporte do preso comprometa a segurança local.

Nessas situações, a audiência de custódia poderá ser por videoconferência em razão de decisão do juiz. Devem ser assegurados todos os direitos do preso, e a presença virtual é estendida ao delegado de polícia, ao defensor e ao Ministério Público.

Mário Agra/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLICANOS - MG)
Lafayette de Andrada, relator do projeto de lei

O deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ) defendeu a realização da audiência de custódia. “Poder verificar a legalidade da prisão não é relaxar diante do crime”, disse. Ele também afirmou que o direito de se defender é mais reduzido para pessoas negras, pobres e com vulnerabilidade.

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Segundo o deputado Kim Kataguiri (União-SP), autor de uma das quatro propostas apensadas, o projeto não acaba com a audiência de custódia. “Ele só determina que, se o sujeito é reincidente, faz parte de milícia ou organização criminosa, não poderá ter liberdade provisória”, explicou.

Drogas
Nos crimes relacionados a drogas, a prisão preventiva deverá ser mantida quando:

  • o tráfico de drogas tiver evidências de ser internacional;
  • o crime for praticado por pessoa que tenha se valido de função pública, poder familiar, guarda ou vigilância;
  • a infração tiver sido cometida perto ou dentro de presídios, de escolas ou hospitais, sedes de entidades estudantis e outros locais sensíveis;
  • o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
  • caracterizado o tráfico entre estados;
  • a prática do crime envolver criança ou adolescente;
  • o agente financiar ou custear a prática do crime.

Na opinião do deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), a polícia atualmente “enxuga gelo” e o projeto vai acabar com o “prende e solta”.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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