POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova proposta que detalha papel do cuidador de pessoa com deficiência

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A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4811/24, que detalha as funções do cuidador de pessoa com deficiência. A proposta, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), teve como relator o deputado Duarte Jr. (PSB-MA).

O projeto altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência e considera o cuidador essencial para a acessibilidade da pessoa com deficiência. Entre suas funções, estão zelar pela saúde, pela higiene e pelo bem-estar do assistido.

A proposta proíbe a contratação de menor de 18 anos para atuar como cuidador. De seu lado, o empregador poderá exigir dos candidatos a apresentação de certidão de antecedentes criminais. A violação de qualquer direito da pessoa com deficiência pelo cuidador justificará a demissão deste.

Reconhecimento
Duarte Jr. afirmou que a valorização e o reconhecimento dos cuidadores de pessoas com deficiência são medidas urgentes e indispensáveis à consolidação de uma sociedade inclusiva e à efetivação dos direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência.

Hoje, disse o relator, a realidade brasileira é de sobrecarga dos cuidadores. Informações do Instituto DataSenado replicadas por ele apontam que:

  • 41% dos brasileiros conhecem alguém que depende da ajuda de um parente ou cuidador para realizar atividades do dia a dia, como comer e tomar banho;
  • mais da metade dos cuidadores (55%) relatam sentimento de sobrecarga;
  • entre os cuidadores familiares, 79% não exercem atividade remunerada, embora 60% gostariam de trabalhar, e 80% afirmam que essa condição prejudica a renda familiar;
  • a maior parte destaca a falta de cursos técnicos, treinamento, reconhecimento e regulamentação da profissão como os principais desafios enfrentados.
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“Os dados confirmam a importância de consolidar políticas que reconheçam, capacitem e valorizem os cuidadores como parceiros fundamentais na inclusão da pessoa com deficiência”, afirmou Duarte Jr. “Além disso, o projeto está em consonância com a Lei 15.069/24, que institui a Política Nacional de Cuidado e estabelece expressamente o ‘direito a ser cuidado’ como diretriz fundamental do Estado brasileiro.”

Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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