POLÍTICA NACIONAL

Projeto obriga embalagem de cosméticos a trazer alerta sobre desregulação hormonal

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O Projeto de Lei 1141/25 exige que cosméticos com substâncias químicas que possam causar desregulação hormonal tenham um aviso claro nos rótulos, embalagens e anúncios publicitários. Esse alerta deve informar que o produto não é recomendado para crianças menores de 12 anos.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto inclui a medida na lei que trata da vigilância sanitária sobre produtos farmacêuticos (Lei 6.360/76).

Puberdade precoce
Autor da proposta, o deputado Augusto Puppio (MDB-AP) destaca que alguns estudos científicos divulgados recentemente têm associado o uso de cosméticos por crianças à antecipação da puberdade.

“Essas pesquisas indicaram que determinadas substâncias químicas presentes em produtos de uso diário, como maquiagens, xampus e loções, podem atuar como desreguladores endócrinos, afetando o desenvolvimento hormonal e levando à puberdade precoce em meninas”, afirma. 

Ele acredita que os alertas em rótulos e embalagens vai chamar a atenção das famílias e dos responsáveis pelos cuidados com as crianças, possibilitando uma escolha esclarecida.

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Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Saúde; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, tem que ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova projeto que garante atestado para funcionário que acompanhar criança doente

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga a emissão de atestado para amparar ausência no trabalho de responsável legal de criança menor de 12 anos cuja doença demande assistência direta. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Alencar Santana (PT-SP), o Projeto de Lei 4913/25 foi aprovado na forma de substitutivo da relatora, deputada Denise Pêssoa (PT-RS).

Segundo o texto, a emissão do atestado será obrigatória sempre que for recomendado repouso da criança e houver necessidade de acompanhamento direto durante o período de recuperação.

No entanto, o afastamento do ambiente de trabalho não implicará necessariamente uma folga. Sempre que possível, a atividade laboral será realizada por teletrabalho, compensação de jornada e outras formas previstas em lei ou em negociação coletiva.

Além dos dados de identificação, o atestado deverá conter o período recomendado de repouso e a declaração expressa da necessidade de acompanhamento do responsável legal. Caso não haja impedimento ético-médico, também deverá ser descrito o diagnóstico pelo médico assistente da criança.

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Licença
No caso de não ser possível prestar assistência direta indispensável à criança simultaneamente com o exercício do trabalho ou por meio de compensação de horário, uma licença deverá ser concedida por 14 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses. O início desse período será contado a partir da data do primeiro afastamento concedido.

Durante a licença, serão assegurados a manutenção do vínculo empregatício e os direitos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Os dias tirados por essa licença não serão considerados falta ao serviço para fins de desconto do salário e contagem de dias de férias a que o trabalhador tem direito pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mais informações em instantes

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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