POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova projeto que cria fundo de financiamento para o Ministério Público da União

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU) para financiar o cumprimento das funções essenciais do órgão. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do MPU, o Projeto de Lei 1872/25 foi aprovado nesta quarta-feira (16) com substitutivo da relatora, deputada Camila Jara (PT-MS), que retirou do projeto original a proibição de contingenciamento de recursos do fundo e acrescentou dispositivo proibindo o uso dos recursos para o pagamento de despesas de pessoal.

Camila Jara afirmou que a criação do fundo representa um marco importante para o fortalecimento do Ministério Público da União, proporcionando os meios necessários para o aprimoramento de sua atuação em defesa da cidadania, do Estado Democrático de Direito e dos interesses da sociedade.

“Um dos principais objetivos é a execução de programas de melhoria da atuação institucional e do atendimento à sociedade, com especial atenção à defesa das vítimas. Isso demonstra o compromisso em aprimorar serviços prestados diretamente à população”, afirmou.

O projeto cria, no âmbito do Ministério Público da União, o conselho curador, o conselho gestor, o conselho fiscal e a diretoria executiva do fundo. O conselho curador deverá zelar pela aplicação dos recursos do fundo; aprovar seu orçamento e as contas anuais; e cumprir demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

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Receitas
O texto lista como receitas do FMPU os encargos que couberem ao Ministério Público da União, dotações orçamentárias próprias, doações, recursos com a venda de equipamentos, veículos e outros materiais permanentes do MPU, valores de inscrições em concursos organizados pelo órgão e transferências de outros fundos com natureza pública ou privada.

Também irão para o fundo 10% das seguintes receitas:

  • custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus;
  • multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis, em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição; e
  • recursos da venda de bens móveis e imóveis considerados abandonados, nos termos da lei que institui o Fundo de Custas da Justiça Federal.

Já o saldo financeiro positivo apurado em balanço anual deve ser transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.

No texto aprovado, a relatora estabelece ainda que a execução orçamentária do FMPU seja divulgada em portal público de transparência, a ser instituído pelo conselho gestor, com informações detalhadas sobre a composição das receitas e a destinação das despesas.

Finalidades
Além da finalidade geral citada, o fundo poderá financiar o desenvolvimento e a execução de programas e projetos voltados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa das vítimas.

Poderá financiar a construção, ampliação, reforma e adequação de prédios próprios do MPU ou de imóveis cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo.

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Será admitido ainda comprar com recursos do fundo veículos, equipamentos, softwares e bens necessários, assim como realização de ações de capacitação e aperfeiçoamento contínuo de membros e servidores do Ministério Público da União.

Debate em Plenário
Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), a proposta busca fortalecer a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos do conjunto da sociedade. “O Ministério Público que defende os direitos difusos e é fundamental para termos um país mais justo e democrático”, disse.

Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), no entanto, há um conflito de interesses na proposta. “O Ministério Público não examina desvio de emendas parlamentares? Pois acreditem, há possibilidade de o fundo ser abastecido por emendas. Já pensou o fiscal da lei sendo nutrido por quem tem de ser fiscalizado pela lei”, criticou.

Segundo a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), “agora virou moda criar um fundo para chamar de seu”. “Geralmente esses fundos são paralelos ao Orçamento. Estamos virando o País do caixa paralelo, do caixa 2”, disse.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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