POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova privacidade do usuário como padrão em navegadores e aplicativos de internet

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A Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2453/25, que altera o Marco Civil da Internet para obrigar fabricantes de navegadores, aplicativos e demais serviços de internet a definirem como configuração padrão a proteção dos dados do usuário.

Na prática, no momento da instalação ou do primeiro uso, essas aplicações devem apresentar como padrão:

  • o bloqueio de rastreadores de terceiros;
  • a proibição da coleta não autorizada do histórico de navegação;
  • restrições à coleta de dados pessoais, limitada ao estritamente necessário; e
  • sempre que possível, o uso de criptografia e anonimização de dados.

Ao usuário o texto assegura a possibilidade de alterar as configurações de privacidade a qualquer momento, de maneira simples e acessível.

A comissão aprovou duas emendas do relator, deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF), ao texto original, de autoria do deputado Fábio Teruel (MDB-SP). “As emendas mantêm os objetivos centrais do projeto, mas aperfeiçoam a redação”, destacou o relator.

Ribeiro argumentou que muitos usuários de internet ainda enfrentam situações de vulnerabilidade em razão de modelos de negócio baseados na coleta indiscriminada de dados. “Ao exigir que a privacidade seja a regra inicial e não a exceção, o projeto resgata a centralidade do consentimento livre, informado e expresso, tornando-o mais autêntico e menos formal”, disse Ribeiro.

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O texto aprovado, por fim, obriga provedores de aplicativos da internet a informar claramente quais dados coletam, como usam e com quem compartilham, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados. Impede ainda que eles obriguem o usuário a mudar as configurações de privacidade para ter acesso a serviços, exceto quando isso for essencial para o funcionamento do serviço ou para cumprir a lei.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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