POLÍTICA NACIONAL

Exportação de subprodutos do abate de bovinos será debatida na CRA

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Foi retirado da pauta da Comissão de Agricultura (CRA) o projeto de lei que autoriza a exportação de subprodutos do abate de bois e de búfalos quando não houver demanda alimentar no país. Os senadores aprovaram requerimento para que o PL 6.682/2025 passe por audiência pública antes da votação.

O projeto, da Câmara dos Deputados, estava na pauta da reunião de quarta-feira (18) e tinha relatório favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). A retirada de pauta se deu após pedido da senadora Margareth Buzetti (PP-MT), para que fosse feita uma audiência de discussão técnica do texto (REQ 6/2026 – CRA).  

“Causa preocupação o fato de a proposição avançar sem que tenha havido, até o momento, participação técnica mais efetiva da pasta responsável, especialmente considerando os possíveis reflexos regulatórios, operacionais, orçamentários e comerciais decorrentes de eventual alteração legislativa”, diz a senadora no pedido.

O projeto altera a norma que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal (Lei 1.283, de 1950) para prever que estabelecimentos com fiscalização estadual ou municipal integrados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal possam exportar, por meio de estabelecimentos com inspeção federal, subprodutos do abate de bois e búfalos que não tenham demanda alimentar no mercado nacional. 

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Atualmente muitos frigoríficos e abatedouros sob serviço de inspeção estaduais e municipais não possuem autorização direta para exportar, uma vez que o reconhecimento sanitário internacional é atribuição da autoridade federal. 

A data da audiência será definida pela comissão.

Pedido de informações

Na mesma reunião, os senadores aprovaram requerimento (REQ 7/2026 – CRA) do presidente da comissão,  senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), para que o Tribunal de Contas da União (TCU) faça uma auditoria nas atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que dizem respeito ao marco regulatório dos pesticidas e dos produtos de controle ambiental (Lei 14.785, de 2023).

De acordo com o senador, seu gabinete tem recebido reclamações de entidades do setor agropecuário contra o Ibama, que estaria desconsiderando pontos da lei, como o que determina a coordenação do Ministério da Agricultura no processo de registro.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Lei regulamenta atividade de psicopedagogia

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Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.

A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).

O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.

Principais tarefas

O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):

  • intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
  • realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
  • uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
  • consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  • apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
  • supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
  • orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  • direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
  • projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
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A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.

As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.

O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Processo educacional

A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.

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Veto parcial

Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).

O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.

 Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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