POLÍTICA NACIONAL

CDH aprova sistema nacional de alerta para localizar desaparecidos

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A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (12) a criação de um sistema nacional de alerta e notificação em tempo real para ajudar na localização de pessoas desaparecidas. O PL 5.533/2025 classifica os desaparecimentos como voluntários, involuntários ou criminosos e determina o início imediato das buscas após o registro da ocorrência. A proposta cria o Sistema Nacional de Alerta e Notificação de Pessoas Desaparecidas (Sanpd).

Da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), o texto altera a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (Lei 13.812, de 2019) e foi aprovado na forma de um substitutivo do senador Marcio Bittar (PL-AC). Lido na CDH pela senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR), a proposta deverá passar por votação em turno suplementar antes de seguir para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Pelo substitutivo, a busca pela pessoa desaparecida deverá começar imediatamente após o registro da ocorrência no órgão de segurança pública competente, independentemente da causa ou do tempo decorrido desde o desaparecimento. A autoridade responsável que descumprir a regra de forma injustificada poderá sofrer penalidades administrativas, sem prejuízo de responsabilização penal, quando couber.

A proposta original previa a busca imediata apenas nos casos de desaparecimento involuntário ou forçado. Bittar ampliou a regra para todos os casos, sob o argumento de que, no início da apuração, não se sabe com certeza a causa do desaparecimento, que pode ser revista ao longo da investigação.

O substitutivo também determina que o Poder Executivo edite protocolos específicos para cada modalidade de desaparecimento. Esses procedimentos deverão considerar o fluxo de atendimento adequado a cada caso, a articulação com redes de saúde, assistência social e proteção à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, além da padronização dos registros destinados ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

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Classificação

O texto do relator define desaparecimento voluntário como a situação em que uma pessoa maior de idade e capaz decide, por vontade própria, afastar-se do convívio familiar, social ou comunitário.

Já o desaparecimento involuntário será caracterizado quando a pessoa desaparecer em decorrência de desastres naturais, acidentes, crises de saúde mental, progressão de doença neurodegenerativa ou, nos casos de crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, se separar de responsáveis ou cuidadores de forma não intencional.

A versão aprovada também troca a expressão desaparecimento forçado, usada na proposta original, por desaparecimento criminoso. Esse tipo de desaparecimento será caracterizado quando houver indícios de que a ausência decorre da prática de crime, inclusive com violência, grave ameaça, fraude ou abuso de poder. Segundo o relator, a mudança evita confusão com o sentido jurídico específico de desaparecimento forçado, ligado a situações que envolvem agentes do Estado ou pessoas com autorização, apoio ou consentimento estatal.

Alertas

O novo sistema nacional terá como objetivos emitir alertas e notificações em tempo real sobre desaparecimentos, integrar-se ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e permitir a difusão rápida de informações para a localização de pessoas desaparecidas.

O Sanpd deverá ser acessível por aplicativo móvel e plataforma web, tanto para o público em geral quanto para órgãos de segurança pública. O envio dos alertas levará em conta a localização geográfica do desaparecimento e o público potencialmente capaz de contribuir com informações.

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O recebimento de alertas pelo público em geral dependerá de cadastro prévio no sistema, com consentimento expresso do usuário. O Sanpd deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 2018), com mecanismos para que os usuários possam gerenciar suas preferências de notificação e cancelar o recebimento a qualquer momento.

A gestão, a coordenação e o funcionamento do sistema serão definidos em novas regras a serem editadas, com articulação entre os órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal.

Damares Alves afirma que a proposta tem objetivo de evitar que todos os casos sejam tratados de forma genérica e permitir a criação de procedimentos próprios para cada situação. Para a senadora, a distinção entre os tipos de desaparecimento “possibilitará a criação de protocolos de investigação adaptados às particularidades de cada situação, aprimorando as respostas das autoridades e a alocação de recursos”.

Segundo Bittar, a proposta aprimora a política nacional de busca ao categorizar os desaparecimentos, reforçar a urgência das investigações e criar uma ferramenta de alerta à população.

Para ele, “todo desaparecimento deve receber resposta urgente do poder público desde o primeiro registro”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Lei determina avaliação da qualidade de hospitais

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A partir de agora, hospitais particulares deverão passar por avaliações da vigilância sanitária sobre a qualidade dos serviços de saúde, com divulgação periódica dos resultados.

É o que estabelece a Lei 15.524, que cria a Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada. A nova norma foi sancionada pela Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (29).

Os padrões de qualidade e atributos de qualificação deverão ser definidos pelo órgão nacional de vigilância sanitária, diz o texto. Os estabelecimentos que descumprirem as regras poderão receber multa diária entre R$ 5 mil e 500 mil. A penalidade será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil por danos à saúde do paciente ou por descumprimento de normas de proteção ao consumidor.

De acordo com a lei, os padrões de qualidade e os atributos de qualificação deverão observar no mínimo as seguintes diretrizes:

  • garantia da segurança do paciente, por meio da adoção de tratamentos efetivos, conforme comprovação científica, e dos mecanismos necessários para prevenção e recuperação de sua saúde;
  • disponibilização de recursos institucionais (corpo técnico, estruturas e processos de cuidado) em quantitativo suficiente para atendimento ágil dos pacientes, evitando-se longas esperas e atrasos potencialmente danosos à saúde;
  • cuidado responsivo e centrado no paciente;
  • equidade, sendo vedadas distinções de tratamento, especialmente em virtude de gênero, religião, etnia, localização geográfica e condição socioeconômica;
  • cumprimento efetivo das normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
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Os padrões de qualidade previstos na nova lei aplicam-se também aos estabelecimentos públicos de saúde, que devem ser alvo de avaliação e divulgação dos resultados, na forma de regulamento.

Origem da lei

A norma jurídica teve origem no Projeto de Lei (PL) 287/2024, apresentado pelo então senador e atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino.

Com relatório favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), o texto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em 2025. Em seguida, a matéria foi encaminhada à Câmara dos Deputados, onde foi aprovada neste mês e encaminhada à sanção presidencial.

Em 2012, o ex-senador Flávio Dino perdeu o filho Marcelo, de 13 anos. O garoto havia sido internado em um hospital de Brasília após uma crise de asma. Dino e a mãe de Marcelo, Deane Fonseca, processaram o hospital e a equipe médica.

Na ação, eles argumentam que a médica responsável pelo atendimento abandonou o posto da UTI pediátrica, o que provocou demora no atendimento. Em outubro de 2025, o hospital foi condenado a pagar uma indenização aos pais.

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Com Agência Câmara

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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