AGRONEGÓCIO
Índice da FAO mostra que alimentos estão quase 7% mais caros em 2025 que no ano passado
Publicado em
8 de setembro de 2025por
Da Redação
O Índice de Preços de Alimentos, calculado mensalmente pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), ficou praticamente estável em agosto, em 130,1 pontos. Mesmo estável em agosto, o índice segue 6,9% acima do registrado no mesmo mês de 2024, mostrando que cereais, óleos vegetais, carnes, laticínios e açúcar ainda estão mais caros no mercado internacional. Ainda assim, continua 18,8% abaixo do pico de março de 2022, quando a pandemia e a guerra na Ucrânia haviam pressionado fortemente os preços.
O índice de carnes avançou 0,6%, atingindo novo recorde. A carne bovina continuou em patamares elevados, sustentada pela demanda firme nos Estados Unidos e na China, o que manteve valorizado também o produto brasileiro. A carne ovina seguiu em alta devido à oferta restrita na Oceania. Já a suína ficou estável, e a de frango caiu com a grande oferta exportável do Brasil.
Segundo a agência, em agosto os preços dos cereais recuaram, puxados pelo trigo, em função da colheita abundante na Europa e na Rússia. O milho, no entanto, subiu pelo terceiro mês seguido, com preocupação sobre clima na União Europeia e maior demanda nos Estados Unidos para ração e etanol. Já o arroz caiu 2%.
Nos óleos vegetais, houve alta de 1,4%. Óleos de palma, girassol e canola ficaram mais caros, sustentados por maior procura mundial e pela decisão da Indonésia de ampliar o uso de biodiesel a partir de 2026. O óleo de soja foi a exceção, com leve queda diante da expectativa de safra cheia em 2025/26.
Os laticínios caíram 1,3% no mês, segunda queda seguida, mas ainda estão 16% acima do nível de um ano atrás. Houve redução nos preços de manteiga, queijos e leite em pó integral, enquanto o leite em pó desnatado subiu, impulsionado por compras no Sudeste Asiático.
Já o açúcar registrou leve alta de 0,2% após cinco meses de queda. A FAO citou preocupações com a produtividade da cana no Brasil e com a qualidade do açúcar extraído. Ao mesmo tempo, boas perspectivas para Índia e Tailândia seguraram maiores aumentos.
O indicador da Organização das Nações Unidas (ONU) serve como termômetro do mercado global, mostrando se os alimentos estão ficando mais caros ou mais baratos no comércio internacional. Para o produtor rural brasileiro, acompanhar o índice é importante porque ele mostra o humor do mercado global e ajuda a entender a demanda por exportações. Um cenário de preços firmes, como o observado em carnes e óleos, tende a favorecer o agro nacional e reforçar o saldo positivo da balança comercial.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
2 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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