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Muito Além do Erário: Corrupção como violação estrutural a DH

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Infelizmente, disseminou-se no Brasil a ideia distorcida de que as normas de direitos humanos existem apenas para proteger transgressores da lei. Esse entendimento reducionista e equivocado precisa ser superado. Os direitos humanos não são escudos para impunidade, mas sim um conjunto de garantias essenciais à preservação da dignidade e da justiça no convívio social.
Punir devidamente quem viola gravemente a ordem pública não constitui retrocesso civilizatório; ao contrário, representa avanço. A sanção proporcional, justa e eficaz contra quem atenta contra bens jurídicos fundamentais é, em si, instrumento de proteção dos direitos humanos. Assim, ao se punir um corrupto, protege-se a criança sem escola, o enfermo sem leito, a comunidade sem saneamento. E é nessa chave interpretativa que deve ser compreendida a nova Resolução A/HRC/59/L.6, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, aprovada na sua 59ª sessão (junho-julho de 2025).
A resolução representa um avanço na forma como a comunidade internacional enxerga a corrupção. Embora se insira no campo da soft law, sua força orientadora pode servir como incentivo estratégico para desestimular práticas de improbidade.
O maior mérito da nova resolução está em estabelecer com clareza o vínculo direto entre corrupção e violação dos direitos humanos. A prática corrupta não é uma simples ofensa às regras de funcionamento da administração pública; ela reduz os recursos disponíveis para setores essenciais, promove a má distribuição dos serviços públicos e impacta de forma desproporcional os grupos vulneráveis. O desvio de verbas destinadas à saúde, educação ou infraestrutura viola, concreta e materialmente, o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.
Ademais, ao reconhecer que a corrupção viola direitos humanos, a ONU a reposiciona em uma categoria mais ampla de ilicitude, cuja gravidade transcende a mera lesão ao erário. Trata-se de lesão estrutural, de caráter pluriofensivo, que compromete a efetividade de políticas públicas, agrava desigualdades e mina as bases normativas do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a luta contra a improbidade administrativa deixa de ser concebida como simples exigência de integridade administrativa e passa a ser afirmada como verdadeiro imperativo de justiça social e tutela da dignidade humana.
Entre as medidas sugeridas na resolução, destacam-se: a valorização do papel de órgãos de controle, do Judiciário e da imprensa livre; o estímulo à cooperação internacional e ao fortalecimento de capacidades nacionais; a proteção de jornalistas, denunciantes e defensores de direitos humanos; e o incentivo à educação anticorrupção e ao uso de tecnologias e dados abertos.
Cabe destacar com maior ênfase alguns elementos centrais. O primeiro é a responsabilidade social da iniciativa privada. O setor empresarial deve ser visto não apenas como possível autor de atos de corrupção, mas como parceiro indispensável na construção de uma cultura de integridade. Daí a importância de mecanismos de compliance, que não se limitem ao cumprimento formal da legislação, mas incorporem valores éticos à governança corporativa.
O segundo elemento é o fortalecimento de um sistema de checks and balances à própria estrutura do Estado. A corrupção floresce onde há acúmulo de poder sem controle cruzado. Transparência ativa, fiscalização recíproca entre os poderes e atuação firme dos órgãos de controle são indispensáveis para evitar que o poder público seja capturado por interesses espúrios.
Essas medidas são consistentes, mas ainda insuficientes. O momento exige mais ousadia. O Brasil — assim como o restante do mundo — precisa ir além de declarações diplomáticas e implementar uma verdadeira política de “tarifaço” contra os atos de corrupção, aumentando sensivelmente o custo político, econômico e jurídico dessas condutas. É preciso reconhecer que, analogamente, a corrupção atua como uma “importação de prejuízo coletivo” que deve ser desencorajada com custos altíssimos para seus praticantes.
Não seria o caso, então, de se punir com mais rigor os atos de corrupção exatamente porque violam e frustram diversos direitos humanos? Não se pode punir brandamente quem causa danos sistêmicos e irreversíveis à sociedade. As sanções aplicadas a esses atos devem refletir, com clareza, a lógica da análise econômica do direito: o custo da conduta deve ser superior ao ganho ilícito obtido. Só assim haverá dissuasão suficiente. É preciso eliminar a racionalidade econômica que ainda torna a corrupção uma escolha viável. O ganho pessoal não pode prevalecer sobre o dano coletivo, tampouco sobre os valores constitucionais de probidade, igualdade e legalidade.
Neste cenário, a brandura da legislação brasileira no enfrentamento à corrupção permanece como um dos maiores entraves ao avanço institucional do Brasil. A Lei nº 14.230/2021, ao reformar a antiga Lei de Improbidade Administrativa, esvaziou seus instrumentos de responsabilização, exigindo um enigmático dolo específico e inviabilizando a repressão de condutas gravemente lesivas à probidade. Os tipos penais relacionados à corrupção, por sua vez, seguem associados a penas baixas, frequentemente substituíveis por sanções alternativas, e nenhum deles integra o rol dos crimes hediondos, o que revela um descompasso entre a gravidade social da conduta e a resposta normativa.
A Resolução A/HRC/59/L.6 da ONU traz recomendações úteis e importantes, mas a eficácia de qualquer norma depende da disposição concreta de implementá-la com rigor. A exemplo da política comercial internacional recentemente disseminada que por meio de aumento de tarifas busca proteger determinados interesses, talvez seja a hora de o mundo — e especialmente o Brasil — adotar medidas que aumentem drasticamente o custo da prática corrupta. É exigível, sem rodeios, um tarifaço já contra a corrupção. Em um cenário de crise institucional e números endêmicos de crimes, só uma (re)ação firme e decidida será capaz de virar essa página.*Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Mestre em Direito. Pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Processual Civil, em Direito Civil, Difusos e Coletivos. Promotor de Justiça em Mato Grosso. Professor e coautor da obra Lei Anticorrupção empresarial da editora JusPodivm. E-mail: [email protected]

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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VG se compromete a regularizar contratações na Saúde e na Educação

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A 1ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande firmou, nesta terça-feira (14), dois Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com o Município para garantir o respeito à ordem de classificação dos processos seletivos simplificados das secretarias municipais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e de Saúde, além de promover a regularização de contratações temporárias realizadas em desacordo com os critérios dos certames. Os acordos foram assinados pela promotora de Justiça Taiana Castrillon Dionello, pela prefeita Flávia Petersen Moretti, pelas secretárias Maria Fernanda Figueiredo e Valéria Aparecida Nogueira, e pelo procurador-geral do Município, Maurício Magalhães Faria Neto.Os acordos foram celebrados no âmbito de inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) após a identificação de indícios de contratações temporárias sem observância da ordem classificatória dos processos seletivos, bem como da manutenção de vínculos considerados irregulares. As medidas buscam corrigir as inconsistências apuradas, assegurar a convocação dos candidatos aprovados conforme a classificação obtida nos certames e fortalecer os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade na administração pública.Na área da Educação, a investigação apontou possível preterição de candidatos aprovados em processo seletivo, além da contratação de servidores sem submissão ao certame e falhas na transparência das informações relacionadas ao seletivo. Já na Saúde, o inquérito apurou a existência de contratações de servidores sem prévia participação em processo seletivo, bem como a atuação de profissionais com classificação posterior à última convocação, em possível desrespeito à ordem classificatória e aos direitos dos candidatos aprovados. Conforme os TACs, o município e as secretarias assumiram o compromisso de observar rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados, abstendo-se de realizar contratações, admissões, prorrogações ou manutenção de vínculos temporários em desacordo com os resultados homologados dos seletivos. Também deverão promover o levantamento dos contratos temporários existentes, rescindir aqueles considerados irregulares e substituir os contratados por candidatos regularmente classificados. Os compromissários terão prazo de até 180 dias para cumprir as principais obrigações previstas nos acordos e apresentar a comprovação documental ao Ministério Público. Entre as medidas estabelecidas está ainda a ampliação da transparência, com a divulgação permanente e atualizada de informações sobre convocações, admissões, desistências, eliminações e reclassificações decorrentes dos processos seletivos. Segundo a promotora de Justiça Taiana Castrillon Dionello, os acordos têm como objetivo garantir o respeito aos princípios constitucionais da administração pública, especialmente a legalidade, a impessoalidade e a moralidade, assegurando que as vagas sejam preenchidas conforme a classificação obtida pelos candidatos nos processos seletivos. Os acordos também visam pôr fim às contratações irregulares identificadas durante as investigações e garantir igualdade de oportunidades aos participantes dos certames. Conforme os acordos, o descumprimento das obrigações resultará na aplicação de multa diária de R$ 5 mil, além da adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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