POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova acordo de cooperação entre Brasil e Canadá na área de defesa

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15) o Projeto de Decreto Legislativo 267/24, que contém o acordo entre Brasil e Canadá na área de defesa. A matéria será enviada ao Senado.

A cooperação prevista no acordo poderá ocorrer em diversas áreas, como compra de produtos e serviços de defesa; governança de defesa e questões institucionais; ciência e tecnologia de defesa; pesquisa, desenvolvimento e produção no setor; operações militares; assistência humanitária e resposta a desastres; operações de manutenção da paz sob a coordenação da Organização das Nações Unidas (ONU) e questões estratégicas regionais e internacionais.

“Nós estamos falando do acordo entre dois países que compartilham uma política de defesa da democracia, dos direitos humanos, de defesa das liberdades individuais. E significa que nós estamos também com essas economias trabalhando na diversidade do parque produtivo e da pauta de exportação”, ressaltou Erika Kokay (PT-DF).

“O objetivo do acordo é promover intercâmbio de conhecimento, de experiência, desenvolver tecnologias e equipamentos de defesa e dar treinamento e capacitação com realização de exercícios militares conjuntos. Então, é um acordo padrão, a gente estimula”, disse Adriana Ventura (Novo-SP).

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As ações com base no acordo poderão se dar por meio de visitas de delegações de alto escalão a organizações civis e militares; reuniões bilaterais político-militares, de Estado-Maior e reuniões técnicas; iniciativas relacionadas a material e serviços de defesa ligados a questões da indústria bélica; e desenvolvimento e implementação de programas e projetos em aplicações de ciência e tecnologia de defesa.

Quanto às condições para compra, manutenção e exploração comercial da propriedade intelectual que tenha surgido das atividades amparadas pelo acordo, as partes definirão os parâmetros de acordo com os programas, contratos ou planos de trabalho específicos aplicáveis a essas atividades.

Tribunais civis
A princípio, com algumas exceções, os tribunais civis do Estado que receber pessoal da outra parte terão o direito primário de exercer jurisdição em relação a um ato ou omissão por parte do visitante que constitua uma violação de lei em vigor no território visitado.

Impostos
Para facilitar o trânsito de equipamentos dos países e bens do pessoal visitante, eles contarão com isenção de impostos se em quantidades razoáveis, incluindo provisões, suprimentos e outros bens para uso exclusivo nas atividades de defesa e dos dependentes de pessoal do país visitante.

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Reportagem – Eduardo Piovesan e Atonio Vital
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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