POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova novas regras para benefício fiscal aos portos das regiões Norte e Nordeste

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A Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera regras sobre benefício fiscal relacionado ao pagamento do Adicional de Frete para mercadorias com origem ou destino nos portos das regiões Norte e Nordeste. A proposta será enviada à sanção presidencial.

Os deputados aprovaram em Plenário, na madrugada desta terça-feira (16), emenda do Senado ao Projeto de Lei 1765/19, do deputado Júnior Ferrari (PSD-PA). Uma das mudanças previstas estende o benefício às navegações de longo curso envolvendo portos com esse destino ou origem.

As emendas aprovadas pelo Plenário contaram com parecer favorável parcial do relator, deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP). Ele recusou a ampliação da data final do benefício de 8 de janeiro de 2027 para 31 de dezembro de 2031. Assim, mantém a data inicial aprovada pela Câmara.

No entanto, o texto já aprovado em caráter conclusivo pelos deputados em 2022 acabou ultrapassado pela Lei 14.301/22, que já estipula a mesma data original de 8 janeiro de 2027.

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Além disso, com a redação proposta pela emenda, fica excluído dispositivo que previa a redução gradual do benefício em, pelo menos, 10% ao ano a partir de 2022.

Adicional ao frete
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma contribuição que incide sobre o frete cobrado pelas empresas de navegação que operam em porto brasileiro. O adicional é devido na entrada do porto de descarga e deve ser recolhido pelo destinatário da mercadoria transportada.

A Lei de Cabotagem, de 1997, concedeu isenção do adicional para as regiões Norte e Nordeste por dez anos, até 2007. Posteriormente, a Lei 11.482/07 dilatou o prazo até 8 de janeiro de 2022.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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