POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova transferência da capital da República para Belém (PA) durante a COP30

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (25) o Projeto de Lei 358/25, da deputada Duda Salabert (PDT-MG), que transfere simbolicamente a capital da República de Brasília para Belém, no Pará, durante a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), entre os dias 11 e 21 de novembro.

O texto segue agora para análise do Senado.

A COP (Conference of the Parties) é o principal fórum internacional de discussão sobre mudanças climáticas. Desde 1995, a COP reúne todos os anos líderes mundiais, cientistas, empresas e organizações da sociedade civil.

Conforme a proposta aprovada, durante a COP30, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão se instalar em Belém para conduzir suas atividades institucionais e governamentais.

Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados
Deputado José Priante fala ao microfone
Priante lembrou que a capital já foi transferida simbolicamente outras vezes

Parecer favorável
O relator, deputado José Priante (MDB-PA), recomendou a aprovação do projeto. “Não é uma novidade no Brasil, já aconteceu em 1992, quando a capital foi transferida para o Rio de Janeiro, numa sinalização nacional e internacional de que todas as atenções do país deveriam estar voltadas para aquele grande evento”, relembrou.

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“A COP30 configura-se como o maior evento das Nações Unidas para discussão e negociações sobre o regime internacional da mudança do clima”, disse Priante. “O evento consolidará o Brasil na vanguarda da diplomacia climática e ambiental, posição historicamente ocupada pelo país desde a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92)”, destacou o relator.

Outros pontos
Pelo texto, despachos e atos do presidente da República e dos ministros de Estado assinados durante a COP30 deverão ser referenciados como ocorridos em Belém.

O Poder Executivo deverá regulamentar a futura lei, estabelecendo as medidas administrativas, operacionais e logísticas necessárias à transferência temporária.

“A medida não é só um gesto simbólico, é um compromisso do Brasil com agenda climática e o desenvolvimento sustentável”, afirmou Duda Salabert na sessão do Plenário. “Transferir a capital para Belém é uma forma de colocar a região amazônica no centro das decisões políticas globais”, continuou a deputada.

Reportagem – Eduardo Piovesan e Ralph Machado
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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