POLÍTICA NACIONAL

Comissão de Constituição e Justiça aprova selo para identificar empresa que valoriza trabalhador com autismo

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, projeto de lei que cria o selo “Quebra-Cabeça” para identificar empresas que adotem práticas voltadas à inclusão profissional de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal. O texto seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para que passe antes pelo Plenário da Câmara.

O selo será conferido às empresas que, concomitantemente:
– reservarem percentual mínimo do quadro de pessoal à contratação de pessoa com TEA ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal;
– possuírem política de ampliação da participação desse público em cargos de chefia;
– adotarem práticas educativas e de promoção dos direitos da pessoa com TEA, nos termos do regulamento; e
– concederem horário especial, mediante a redução da jornada de trabalho, de pessoa com TEA ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal, sem a necessidade de compensação e sem prejuízo à remuneração.

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A proposta também estabelece o selo “Quebra-Cabeça” como critério de desempate em licitações. Ou seja, caso o processo de julgamento do certame termine empatado, a empresa detentora do selo terá preferência em relação às demais.

O selo terá validade mínima de dois anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.

O quebra-cabeça é um ícone usado desde 1963, quando foi produzido por Gerald Gasson, em Londres, para simbolizar as dificuldades de compreensão enfrentadas pelas pessoas com TEA.

Mudança no texto
A CCJ acolheu o parecer do relator, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), pela aprovação do Projeto de Lei 1212/23, da deputada Dayany Bittencourt (União-CE), com a mudança feita pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

A emenda aprovada retirou do texto, por considerar inconstitucional, o trecho que atribuía ao Poder Executivo a possibilidade de conceder o selo como instrumento de reconhecimento de outras boas práticas que diretamente apoiem as pessoas com TEA e seus familiares diretos.

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Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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