POLÍTICA NACIONAL

Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprova identificação de transtorno autista no passaporte

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga a inscrição, no passaporte, de identificação de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

O relator, deputado Felipe Francischini (União-PR), apresentou parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei 3859/19, do deputado Chiquinho Brazão (Sem Partido-RJ).

O texto tramitou em caráter conclusivo e, portanto, poderá seguir direto para o Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara. 

Segundo a proposta, a informação deverá constar no campo “autorização prévia dos pais ou responsáveis legais” quando solicitado. 

Desconto para acompanhantes
Francischini explicou que, apesar de as pessoas que acompanham quem tem autismo em viagens terem direito a desconto de 80% no preço da passagem aérea, a burocracia para comprovar o transtorno gera dificuldades para os acompanhantes conseguirem o benefício.

O desconto é garantido por resolução (208/13) da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

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O relator afirma que as companhias aéreas possuem procedimentos diferentes de atendimento, o que dificulta o acesso a esse desconto, especialmente em viagens internacionais.

“A obrigatoriedade de constar a identificação da condição de TEA no passaporte, quando solicitado pelos pais ou responsáveis, será um importante mecanismo para facilitar o reconhecimento desse direito e garantir um atendimento adequado pelas empresas de transporte”, defendeu Francischini.

Reportagem – Paula Moraes
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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