POLÍTICA NACIONAL
Comissão repudia decisões que relativizam estupro de vulnerável
Publicado em
25 de fevereiro de 2026por
Da Redação
A Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher aprovou, nesta quarta-feira (25), uma nota oficial de repúdio à relativização do crime de estupro de vulnerável. O documento reage a decisões judiciais que utilizam argumentos como “vínculo afetivo” ou “formação de núcleo familiar” para absolver agressores de crianças e adolescentes.
A nota foi motivada por decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, sob o argumento de “vínculo afetivo consensual”.
A nota baseia-se no Art. 217-A do Código Penal e na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o texto, a conjunção carnal com menores de 14 anos configura crime, independentemente de suposto consentimento da vítima ou de sua experiência sexual anterior.
“Pedofilia não é casamento; relacionamento com vulnerável é estupro de vulnerável”, destaca o documento da comissão. O texto reforça que a proteção integral à criança é garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Recorde de feminicídios
Durante a reunião, a deputada Ana Paula Leão (PP-MG) alertou para a gravidade dos números da violência de gênero. Segundo a parlamentar, o Brasil registrou recordes em 2025, com média de seis mulheres mortas por dia.
“É inadmissível que a gente conviva com quase seis mulheres mortas por dia no Brasil. Em 75% dos casos, o assassino faz ou fez parte do círculo de intimidade da vítima”, afirmou a deputada.
Ela citou casos recentes ocorridos em Minas Gerais, como o de uma jovem de 27 anos assassinada em Araguari e o ataque a uma mulher com martelo e motosserra em Esmeraldas.
Como resposta à crise de segurança, a deputada Ana Paula Leão destacou o PL 2977/25, de sua autoria. O projeto cria o programa Casa Segura e o Sistema Nacional de Informações sobre a Violência Doméstica e Familiar (Sinavid).
Agenda de debates
A reunião, presidida interinamente pela senadora Tereza Leitão (PT-PE), devido à ausência por motivos de saúde da deputada Luiziane Lins (PT-CE), aprovou diversos requerimentos para audiências públicas em 2026. Entre os temas prioritários estão:
- Lei do Feminicídio: discussão sobre a aplicabilidade da Lei 13104/15.
- Interseccionalidade: debate sobre violência contra mulheres negras e indígenas.
- Violência Política: discussão sobre o papel das mulheres nos espaços de poder.
- Educação: implementação de programas de gênero e masculinidades nas escolas.
A comissão também planeja realizar seminários no Ceará e em Minas Gerais para debater o enfrentamento ao feminicídio em âmbito regional.
Da Redação – GM
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Votos em branco e nulos não interferem no resultado das urnas
Published
1 hora agoon
4 de agosto de 2026By
Da Redação
Uma dúvida frequente em períodos eleitorais é o que acontece quando o eleitor vota em branco ou nulo. Embora exista diferença formal entre os dois, votos em branco e votos nulos não entram no cálculo dos votos válidos e não interferem no resultado das eleições. E não existe possibilidade de cancelamento do pleito, caso mais da metade dos eleitores decida anular seu voto.
Conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Tecnicamente, o voto em branco ocorre quando o eleitor pressiona a tecla “branco” e depois a tecla “confirma” na urna eletrônica. Antes do surgimento do sistema eletrônico, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco.
Já o voto nulo é registrado quando o eleitor digita um número inexistente na urna e confirma a operação.
O consultor legislativo do Senado Gilberto Guerzoni explica que esses votos não entram na contagem dos votos válidos, utilizada para definir o resultado das eleições. Segundo ele, essas opções não produzem efeitos sobre o cálculo eleitoral.
— A diferença, nesses casos, se refere apenas à forma como cada eleitor deseja invalidar o próprio voto. Pode-se afirmar, do ponto de vista político, que o voto em branco traduz mais o desinteresse do eleitor pelas eleições, enquanto o voto nulo simboliza a rejeição a todos os candidatos apresentados. Mas, do ponto de vista prático, os dois votos são considerados não válidos e não afetam o resultado das eleições — disse o especialista em entrevista à Agência Senado.
Revogação
Até 1997, os votos em branco afetavam os resultados das eleições proporcionais (para deputados federal, estadual e distrital, além de vereador). Segundo Guerzoni, esses votos eram considerados válidos para o cálculo do quociente eleitoral. Ou seja, podiam pesar para excluir um partido político da distribuição das vagas.
A previsão foi revogada pela Lei 9.504, de 1997, e os votos em branco, assim como os nulos, deixaram de ser contados para esse fim.
— Igualmente, os votos brancos e nulos não são contados para a realização do segundo turno das eleições para presidente da República, governador e prefeito, que foi instituído pela Constituição de 1988. Assim, o eleitor que vota branco ou nulo está, efetivamente, se abstendo de participar do resultado das eleições, deixando a decisão para os demais eleitores.
Guerzoni esclarece também que o resultado da eleição não é alterado caso mais de 50% do eleitorado decida anular o voto. Segundo o consultor, a definição do resultado eleitoral considera apenas os votos válidos.
— Do ponto de vista do direito eleitoral, nada acontece se metade dos eleitores anular seu voto. Claro que, do ponto de vista político, se isso ocorrer, poderá gerar debate sobre a legitimidade dos eleitos. Vale registrar que o Código Eleitoral prevê a anulação da eleição quando a Justiça Eleitoral declarar a nulidade de mais da metade dos votos dados a candidatos em um determinado pleito. Esse comando, entretanto, somente se aplica aos votos anulados pela Justiça Eleitoral por algum tipo de vício. Não se aplica aos votos nulos depositados pelo eleitor.
Manifestação legítima
Guerzoni ressalta que votos em branco e nulos não produzem efeitos sobre o resultado eleitoral. Segundo ele, essas opções podem representar uma forma de manifestação política do eleitor.
— Formalmente, os candidatos serão eleitos pelos votos dos demais eleitores, independentemente da sua quantidade. Ou seja, votar branco ou nulo é um registro político absolutamente legítimo, mas, no nosso sistema eleitoral, significa abrir mão de decidir quem será eleito. Entendo que essa decisão só cabe ao eleitor. Só acho importante que ele saiba do significado e dos limites de tomar essa decisão — afirma.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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