POLÍTICA NACIONAL

Confúcio defende iniciativas para melhorar qualidade da educação

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O senador Confúcio Moura (MDB-RO) defendeu nesta segunda-feira (5), em pronunciamento no Plenário, a educação de qualidade como um vetor de desenvolvimento nacional. Para o senador, o Brasil já tem uma economia forte, mas, se quiser ser mais criativo, produtivo e competitivo, precisa ter mais pesquisadores trabalhando e, para isso, a educação precisa melhorar.

— Aí a minha pergunta é a seguinte: o que fazer para dar uma arrancada, uma melhorada na qualidade da educação brasileira já que a educação é competência de vários níveis de governo? Por exemplo, a educação fundamental — os primeiros anos de escola — é competência municipal, já o ensino médio é competência do estado e o ensino superior é competência da União. Então, como é que o governo federal pode ser responsável pela educação no município? — ponderou.

O parlamentar disse não ter uma fórmula mágica, mas apontou a existência de exemplos que mostram que a tarefa é possível. Um deles é o estado do Ceará, que resolveu investir em educação há 27 anos e hoje se destaca no ensino público de qualidade, mesmo em municípios pequenos.

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Confúcio também citou iniciativas que disse julgar necessárias para melhorar a educação, como investir na formação de professores. Ele afirmou que o professor não pode ser “jogado” em sala de aula enquanto não estiver pronto para ensinar e fez uma analogia com outros cargos públicos que exigem cursos de formação para os novos servidores. A preparação também é necessária para os diretores e gestores, disse o senador.

—A gente não pode pegar um diretor de escola, que foi cabo eleitoral da campanha (…). Como é que pode uma pessoa pega no laço ser diretor de uma escola? O diretor de uma escola tem que ser uma grande liderança, que vai harmonizar todos os conflitos entre professores, entre alunos, entre pais, entre o entorno da escola. Então, não pode ser qualquer um, tem que ser uma pessoa habilitada para dirigir, um líder verdadeiro que saiba dirigir uma comunidade escolar. 

Outras iniciativas citadas como necessárias por Confúcio são a cooperação entre os entes federados, com incentivos para que os municípios possam investir em educação, e o investimento em infraestrutura nas escolas, além de avaliações frequentes de desempenho das escolas e dos alunos.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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