POLÍTICA NACIONAL

Conselho de Ética arquiva representação do PT contra Eduardo Bolsonaro

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O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados decidiu, nesta quarta-feira (22), arquivar a Representação 22/25, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores contra o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP). O PT acusou o deputado de ferir o decoro parlamentar ao promover “ataques verbais a instituições democráticas, como o Supremo Tribunal Federal (STF), e ao tentar influenciar autoridades estrangeiras a impor sanções contra o Brasil”.

O placar foi de 11 votos a favor do arquivamento e 7 contra. O líder da federação PT-PCdoB-PV, deputado Lindbergh Farias (PT-RJ), disse que vai apresentar recurso ao Plenário contra a decisão.

O relator, deputado Delegado Marcelo Freitas (União-MG), recomendou o arquivamento. Ele afirmou que a conduta de Eduardo Bolsonaro está amparada pela liberdade de expressão e que a representação partiu de uma premissa equivocada. “É hora de garantir que qualquer parlamentar possa se manifestar no Brasil e no exterior”, declarou Marcelo Freitas.

Eduardo Bolsonaro, que mora nos Estados Unidos, não participou da reunião, conduzida pelo presidente do conselho, deputado Fabio Schiochet (União-SC).

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Voto contrário
Os deputados Chico Alencar (Psol-RJ) e Paulo Lemos (Psol-AP) apresentaram, sem sucesso, um voto em separado, contrário ao arquivamento.

Segundo Alencar, o deputado “fere o Código de Ética e Decoro Parlamentar por causa de declarações públicas” em que teria chamado ministros do Supremo de “milicianos togados” e condicionado as eleições de 2026 a uma eventual anistia ao ex-presidente Jair Bolsonaro.

Ele criticou ainda o fato de o parlamentar “se declarar exilado nos Estados Unidos”, o que, segundo ele, “despreza o Conselho de Ética”.

Disputa política
Para o líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), o caso reflete uma disputa política e ideológica, não uma quebra de decoro.

“O deputado Eduardo decide um autoexílio nos Estados Unidos – e é seu direito individual. Tenho convicção de que ele decidiu pelo autoexílio para fazer um trabalho à luz do seu entendimento parlamentar”, afirmou.

O deputado Gustavo Gayer (PL-GO) declarou que Eduardo Bolsonaro está exilado por defender suas opiniões. “Ele teve que sair do seu país porque iria ser destruído, preso, condenado, porque ele decidiu não se calar. Ele colocou em risco a sua liberdade para defender a nossa”, disse.

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A reunião do conselho foi encerrada antes da análise de outras representações, em razão do início da ordem do dia no Plenário.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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