POLÍTICA NACIONAL

Moro celebra aprovação de projeto de proteção a agentes públicos

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Em pronunciamento no Plenário nesta terça-feira (30), o senador Sergio Moro (União-PR) destacou a aprovação na Câmara dos Deputados do projeto de lei (PL 1.307/2023), de sua autoria, que criminaliza o planejamento de ataques e conspirações de organizações criminosas contra agentes da lei. Moro explicou que a iniciativa surgiu após a descoberta de um plano do PCC, em 2023, que visava sua morte e de familiares. Já aprovada nas duas Casas, a proposta segue agora para sanção. 

— Assim que for sancionado pelo presidente [Lula], acredito que será sancionado, teremos uma proteção legal maior para os agentes da lei que combatem o crime organizado. E precisamos protegê-los, porque se não assim agirmos, exporemos não só eles, mas sua família aos riscos e igualmente, com o tempo, ninguém mais vai se dispor a enfrentar esse desafio e enfrentar esses riscos. Se os agentes da lei se colocam em risco para proteger a sociedade contra o crime organizado, é nosso dever, como sociedade, através do poder público, providenciar os instrumentos necessários para também protegê-los — afirmou.

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O senador destacou que a proposta estende garantias a agentes aposentados, como policiais, promotores e juízes, que estejam sob ameaça em decorrência de sua atuação. Para ele, essa é uma lacuna que precisa ser corrigida diante do avanço da criminalidade. Moro lembrou ainda o assassinato do delegado aposentado Ruy Fontes, em São Paulo, como exemplo da necessidade de ampliar a proteção também a agentes já inativos. Ele ressaltou que o texto aprovado prevê a concessão de escolta e medidas de segurança quando houver risco comprovado.

— Hoje não existe uma previsão legal para outorgar uma proteção a agentes da lei já na inatividade que se encontrem em situação de risco. Esse projeto  coloca isso de uma maneira clara: agentes da lei, como policiais, juízes e promotores que se encontrem em situação de risco, quer na ativa ou quer na inativa, terão, portanto, segundo a avaliação que foi feita pela própria polícia, da necessidade do risco, o direito a ter uma escolta, o direito a ter uma proteção, e isso é essencial para que nós possamos enfrentar de forma organizada, de forma profissional, o crime organizado. 

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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