POLÍTICA NACIONAL

Projeto amplia uso da prisão preventiva em casos de violência doméstica

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O Projeto de Lei 6392/25, do deputado Amom Mandel (Cidadania-AM), amplia as hipóteses de aplicação de prisão preventiva em casos de agressão familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, pessoa enferma ou pessoa com deficiência.

A proposta muda o Código de Processo Penal e está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto prevê a possibilidade de decretação imediata da prisão preventiva em casos de violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa enferma ou pessoa com deficiência, independentemente da pena prevista para o crime ou da existência de medidas protetivas.

Regras atuais
Hoje, o Código de Processo Penal permite a prisão preventiva nos seguintes casos:

  • crimes dolosos com pena superior a quatro anos de prisão;
  • quando o réu já foi condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e
  • para garantir a execução das medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
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O que muda
O projeto de Mandel permite a decretação da prisão preventiva em situações de violência doméstica mesmo que o crime tenha pena inferior a quatro anos e ainda que não haja medida protetiva em vigor.

Segundo o parlamentar, a legislação atual condiciona a prisão preventiva a critérios que nem sempre refletem a dinâmica da violência doméstica. Para Mandel, basear-se na pena máxima, por exemplo, “não garante a proteção adequada, especialmente quando se trata de agressões reiteradas ou escaladas de violência”.

Na prática, hoje a prisão preventiva funciona como instrumento para proteger a vítima quando há necessidade de garantir a eficácia das medidas protetivas. A proposta do deputado amplia o campo de aplicação da prisão preventiva em crimes de violência doméstica.

“A medida fortalece a capacidade do Estado de agir preventivamente, garantindo maior segurança às vítimas e ampliando a efetividade da legislação protetiva já existente, especialmente a Lei Maria da Penha”, resume Amom Mandel.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, se aprovado, seguirá para votação no Plenário da Câmara.

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Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Da Redação – ND

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei regulamenta atividade de psicopedagogia

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Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.

A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).

O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.

Principais tarefas

O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):

  • intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
  • realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
  • uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
  • consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  • apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
  • supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
  • orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  • direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
  • projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
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A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.

As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.

O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Processo educacional

A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.

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Veto parcial

Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).

O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.

 Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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